Processo 0001975-02.2026.8.16.0139
TJPR • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3309 3002 - Celular: (42) 3309-3003 - E-mail: pru-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001975-02.2026.8.16.0139 Processo: 0001975-02.2026.8.16.0139 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 27/12/2025 Requerente(s): CLAUDEMIR MACHADO DE SOUZA FELIPE MOKRESKI Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva com pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, formulado pelas defesas técnicas de Felipe Mokreski e Claudemir Machado de Souza, nos autos nº 0004345-85.2025.8.16.0139, ora em tramitação perante a Vara Criminal da Comarca de Prudentópolis/PR. Segundo consta dos autos, os requerentes encontram-se presos preventivamente desde, respectivamente, 27 e 31 de dezembro de 2025, por força de mandado expedido nos autos do processo cautelar nº 0004346-70.2025.8.16.0139. A denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em 19/01/2026 foi recebida em 20/01/2026, imputando-se aos requerentes, em tese, a prática de homicídio qualificado consumado (art. 121, §2º, II e IV, CP), tentativa de feminicídio (art. 121-A, III e V c/c art. 14, II, CP), dez tentativas de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II, CP), posse e porte ilegal de arma de fogo, ameaça em contexto de violência doméstica e fraude processual. Sustentam as defesas, em apertada síntese: a) ausência de revisão periódica obrigatória da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP; b) excesso de prazo da custódia cautelar, dado que a instrução processual sequer teve início; c) ausência dos pressupostos do art. 312 do CPP; d) condições pessoais favoráveis dos requerentes (primariedade de Claudemir, residência fixa e ausência de riscos concretos). Claudemir alega, especificamente, não ter efetuado disparos de arma de fogo durante os fatos. Felipe, por sua vez, questiona a imputação do resultado morte da bebê J. I. S. M. sob o ângulo da causalidade. Subsidiariamente, ambos requerem a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva de ambos os requerentes (mov. 13.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. 2. Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva e, como sabido, à luz do art. 316 do Código de Processo Penal, sua concessão tem lugar na hipótese de modificação fática da situação determinante da prisão, ou seja, tem como supedâneo a configuração de fatos novos ou motivos diversos daqueles que embasaram a anterior decretação da medida cautelar extrema. Decretada a custódia, por presentes os requisitos autorizadores, não se justifica a sua revogação sem o surgimento de fato novo e relevante, o que não se verifica, em análise perfunctória, no caso dos autos. À luz dos elementos probatórios colhidos nos autos, restou demonstrado, em cognição sumária, o fumus commissi delicti, caracterizado pelas provas da materialidade da infração e pelos indícios relevantes de autoria. Quanto ao requisito do periculum libertatis, a prisão cautelar foi decretada tendo como fundamento a necessidade de garantia da ordem pública, cujos pressupostos, como se verá, permanecem…
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