Processo 0001975-13.2025.8.17.8221

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001975-13.2025.8.17.8221
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 31819158 Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 Processo nº 0001975-13.2025.8.17.8221 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): CARLOS FERNANDES HONORATO DA SILVA RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95, por CARLOS FERNANDES HONORATO DA SILVA contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, todos devidamente qualificados nos autos. I –Relatório: Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, a pedido da ré, por uma dívida no valor de R$ 1.276,65, a qual afirma desconhecer por completo. Pugna pela declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva da restrição creditícia e indenização por danos morais. A ré, devidamente citada, apresentou contestação (Id. 224862726). Em sede preliminar, impugnou a gratuidade de justiça e arguiu a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança e da inscrição, informando ser cessionária do crédito, originalmente pertencente ao Banco do Brasil S.A. Sustentou, ademais, a inexistência de dano moral indenizável, tendo em vista a existência de anotações preexistentes e legítimas em nome do autor, pugnando pela aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. II –Fundamentação: Inicialmente,INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. O acesso à justiça é garantia fundamental (art. 5º, XXXV, da CF), sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da demanda, especialmente em se tratando de relação de consumo. A resistência da ré, manifestada em sua contestação de mérito, é suficiente para caracterizar a lide e o interesse processual. Ao mérito A controvérsia central reside em dois pontos: (a) a existência e a legitimidade do débito que originou a negativação do nome do autor; e (b) o cabimento de indenização por danos morais em decorrência de tal inscrição. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor(arts.2ºe3ºda Lei8.078/90). O autor alega a inexistência do débito. Diante da negativa do autor, e…

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