Processo 0001975-26.2026.4.05.8001

TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001975-26.2026.4.05.8001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara Federal AL
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001975-26.2026.4.05.8001 AUTOR: VANE ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479 REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL) ADVOGADO do(a) REU: PAULO VICENTE SANTANA MONACO - BA18034 SENTENÇA Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva apresentado por VANE ALVES DA SILVA contra a FUNASA objetivando o reconhecimento de sua condição de beneficiário do título executivo oriundo da AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a 3ª Vara Federal/MS, cujo objeto foi o direito ao reajuste de 28,86%, decorrente da aplicação das Leis nºs 8.622 e 8.627, de 1993, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 02/08/2019. Instada a apresentar impugnação, a FUNASA pugna pela não concessão da assistência judiciária gratuita, defende a ilegitimidade ativa para executar sentença coletiva 0005019-15.1997.4.03.6000, uma vez que seus efeitos estão limitadas aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul. Refere que a sentença foi prolatada e confirmada sob a égide e vigência do art. 16 da LACP, com a redação que lhe deu a Lei nº 9.494/97 e que, havendo coisa julgada anterior, não é aplicável o precedente passado pelo E. STF, quando do julgamento do Tema n. 1075, sob pena de ofensa ao princípio da imutabilidade da coisa julgada. Defende a ocorrência de prescrição, bem como que a parte exequente é signatária de acordo. Argumenta, com base no princípio da eventualidade, excesso de execução. Anexou planilhas de cálculos e parecer técnico (id. 159415157). Houve réplica (id. 161355636). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita Rejeito a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, considerando que o valor líquido percebido pela exequente é inferior ao patamar de dez salários-mínimos, conforme se vê de seu contracheque juntado aos autos (id. 142460269). Da legitimidade ativa do exequente para executar o título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.403.6000 O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em recentes julgados proferidos em sede de agravo de instrumento, tem entendido que a Ação Civil Pública 0005019-15.1997.403.6000 foi proposta inicialmente em face da União e de suas administrações indiretas em benefício dos seus servidores ativos e inativos, e dos pensionistas que lhes eram vinculados (com exceção dos que já eram parte em outra demanda com idêntico objeto e não tinham requerido a suspensão da ação individual no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC), objetivando provimento jurisdicional que lhes assegurassem o reajuste de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) decorrente da aplicação das Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993 e sem que houvesse a limitação apenas aos servidores públicos federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul. Nesse sentido, colhem-se os seguintes arestos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACORDO ADMINISTRATIVO PARA IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% NAS REMUNERAÇÕES E PROVENTOS DOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO QUADRO DE PESSOAL DA UNIÃO. TEMA 1075 DO STF. APLICABILIDADE. LIMITAÇÃO NO TÍTULO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. INOCORRÊNCIA. PROBABILIDADE DO…

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