Processo 0001975-48.2024.8.27.2731
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001975-48.2024.8.27.2731/TO AUTOR : MARIA DOS ANJOS ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336) RÉU : CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Maria dos Anjos Alves de Souza ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com indenização por danos morais e repetição do indébito em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., ambos qualificados no processo. A autora alegou que é beneficiária do INSS e constatou a realização de descontos em seu benefício previdenciário promovidos pela requerida, referentes a suposto contrato de seguro. Sustentou que jamais contratou ou autorizou o referido serviço, afirmando tratar-se de fraude contratual. Aduziu a inexistência de negócio jurídico válido. Requereu a declaração de inexistência da contratação, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos (evento 1). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (evento 5). A parte ré apresentou contestação, preliminarmente, alegou: a) falta de interesse processual, sustentando a ausência de prévio requerimento administrativo e de pretensão resistida; b) prescrição da pretensão autoral. No mérito, afirmou que o seguro foi regularmente contratado pela autora mediante contato telefônico, com anuência expressa, tendo sido emitido certificado individual de seguro. Sustentou a validade da contratação por meio remoto, a regularidade dos descontos efetuados, a inexistência de falha na prestação do serviço, de ato ilícito e de dano moral indenizável. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial (evento 20). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (evento 21). A parte autora apresentou réplica (evento 25). Foi suspenso os autos pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (evento 27). Foi levantada a suspensão dos autos (evento 52). É o relato necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 354, 355 e 356 do CPC. Em consequência, por força do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Encontram-se pendentes de análise as preliminares de ausência de interesse de agir e prescrição, razão pela qual passo a apreciá-las. 2.1. Do interesse de agir e da representação processual Sobre a preliminar de ausência de interesse de agir, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição e acesso ao Judiciário, não há necessidade de a parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo. 2.2. Da prescrição O réu suscita a prescrição da pretensão autoral, com fulcro no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que decorreram mais de 5 (cinco) anos. Sem razão a parte ré. O contrato é de trato sucessivo, e o prazo prescricional renova-se a cada desconto, iniciada a contagem na data do último desconto realizado no benefício previdenciário. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL…
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