Processo 0001975-51.2025.5.12.0057

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001975-51.2025.5.12.0057
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Chapecó
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001975-51.2025.5.12.0057 RECLAMANTE: NAILDE DA SILVA RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a60f17 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO que, em 10/04/2026, decorreu o prazo sem que a parte autora procedesse à juntada de laudos periciais aptos a serem utilizados como prova emprestada. CERTIFICO, ainda, que a parte ré juntou laudo pericial emprestado no ID  ade5246 (mesma Unidde: FACH I, mesma função e mesmo setor). CERTIFICO, por fim, que a parte autora - na manifestação ID aec4dd1 - reitera o pedido de realização de perícia técnica de insalubridade, razão pela qual faço os autos conclusos. Em 11 de junho de 2026 JAQUELINE RICHTER Técnica Judiciária   Considerando que o acórdão do TST na RRAg 0001000-38.2023.5.23.0107 -  que deu origem ao Tema 140 do TST - é oriundo de sentença proferida pela 2a. Vara do Trabalho de Várzea Grande/MT, onde figurou - como parte ré - a empresa "Marfrig Global Foods S/A", do ramo frigorífico, tendo o Juízo de 1º Grau admitido "como prova emprestada o laudo técnico de insalubridade, juntado aos autos pela parte autora com a petição inicial (produzida nos autos do processo n. 0000315-31.2023.5.23.0107 - fls. 22/50), bem como aquela apresentada pela reclamada com a contestação (produzida nos autos dos processos de n. 0000002-39.2024.5.23.0106 de fls. 663/678 e 0000237-71.2022.5.23.0107 de fls. 679/730)", dispensando a realização de nova perícia técnica; Considerando que a sentença de 1º Grau - proferida na RRAg 0001000-38.2023.5.23.0107 - assim deliberou acerca das provas emprestadas juntadas pelas partes: "O perito teve razão quando caracterizou a atividade como salubre nos autos do processo de n. 0000002-39.2024.5.23.0106 e 0000237-71.2022.5.23.0107, já que os EPIs achados nestes autos originários da prova atestam que a empresa forneceu todos os equipamentos de proteção necessários, os quais tinham certificado de aprovação. O perito também teve razão quando caracterizou a atividade como insalubre nos autos do processo de n. 0000315-31.2023.5.23.0107, já que os EPIs achados aqui atestam que a empresa não forneceu todos os equipamentos de proteção necessários. O enquadramento do caso em julgamento, enfim, fica de singela solução, na medida em que basta a análise dos equipamentos de proteção individual entregues ao autor destes autos, para verificar se todos eles foram ou não entregues e substituídos a tempo e modo." Considerando ser incontroverso que a parte autora foi contratada para trabalhar na unidade da empresa ré localizada no Município de Chapecó/SC, na Unidade FACH I, exercendo a função de "auxiliar de laboratório de alimentos II", no setor "abate", conforme ID 40b0900; Considerando que a parte autora, embora devidamente intimada, não juntou laudos técnicos aptos a serem utilizados como prova emprestada; Considerando que o laudo pericial juntado pela parte ré no ID ade5246 foi realizado na mesma unidade da empresa ré, analisando a mesma função de "auxiliar laboratório de alimentos II", no mesmo setor de "abate", sendo apto a ser utilizado como prova emprestada, porquanto produzido na  ATOrd 0000615-65.2024.5.12.0009, que tramitou junto à 1ª Vara do Trabalho de Chapecó; Considerando que o/os laudo/s emprestado/s apto/s juntado/s pela parte ré, no presente processo,…

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