Processo 0001975-82.2026.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001975-82.2026.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001975-82.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: ELIENE CRISTINA CARDOSO CHAGAS AGRAVADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAQUARITINGA DO NORTE RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ELIENE CRISTINA CARDOSO CHAGAS contra decisão proferida pelo D. Juízo da Vara Única da Comarca de Taquaritinga do Norte, nos autos dos Embargos à Execução nº 0000178-89.2026.8.17.3460, opostos em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por meio da qual foi deferida a gratuidade da justiça à embargante, mas indeferida, por ora, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, ao fundamento de que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático e de que a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficiente. De início, registro que a gratuidade da justiça deferida pelo Juízo de origem deve ser mantida e observada também nesta instância recursal, inexistindo notícia de revogação do benefício ou de alteração superveniente da situação econômico-financeira da agravante. Assim, determino que a Secretaria proceda às anotações pertinentes, ficando a recorrente dispensada do recolhimento do preparo recursal. No tocante ao pedido de tutela recursal, a pretensão não comporta acolhimento neste juízo de cognição sumária. É certo que a agravante apresenta alegações que, em tese, merecem exame cuidadoso pelo Juízo de origem, notadamente ao sustentar que jamais celebrou a Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução, que a contratação teria decorrido de fraude praticada com uso indevido de seus dados pessoais, que a assinatura eletrônica teria sido formalizada por simples aceite em botão, sem certificação digital no âmbito da ICP-Brasil, que os dados cadastrais lançados no instrumento seriam divergentes daqueles por ela reconhecidos, que não teria recebido qualquer valor decorrente da operação e que inexistiria prova de entrega ou instalação do sistema fotovoltaico alegadamente financiado. A parte recorrente também procura demonstrar que o crédito teria sido liberado diretamente a terceiro fornecedor, sem ingresso de numerário em sua esfera patrimonial, e que o instrumento apresentado pela instituição financeira não estaria acompanhado, ao menos segundo sua narrativa, de documentos técnicos mínimos aptos a individualizar o bem financiado, comprovar sua efetiva aquisição, entrega ou instalação. Essas alegações, embora não possam ser desprezadas em um juízo de cognição exauriente, devem ser examinadas com a prudência própria desta fase processual. Com efeito, em demandas envolvendo contrato bancário eletrônico impugnado pelo consumidor, a controvérsia sobre a autenticidade da contratação, a suficiência dos mecanismos de autenticação e a regularidade da manifestação de vontade pode atrair a incidência da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, segundo a qual, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta demonstrar a regularidade do registro atribuído ao consumidor. Também não se desconhece, em perspectiva…

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