Processo 0001976-04.2025.8.16.0080

TJPR • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0001976-04.2025.8.16.0080
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Engenheiro Beltrão
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3259-6260 - Celular: (44) 3259-6261 - E-mail: eb-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001976-04.2025.8.16.0080   Processo:   0001976-04.2025.8.16.0080 Classe Processual:   Termo Circunstanciado Assunto Principal:   Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração:   27/11/2025 Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Autor do Fato(s):   JONAS DOS SANTOS BATISTA   Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público (mov. 27.1) pela suspensão do processo penal movida contra o réu, em razão da conduta prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, referente à posse de drogas para uso pessoal, em face do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.659, com repercussão geral reconhecida (Tema 506).  É o relato do essencial.  Decido.  2. Como se sabe, recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do Tema n. 506, que abordou a tipicidade do porte de droga para consumo pessoal. A Corte decidiu por maioria e nos termos do voto do Relator Min. Gilmar Mendes, dar provimento ao recurso para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do artigo 28 da Lei n. 11.343/06, de modo a afastar do referido dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal, ficando mantidas, no que couberem, até o advento de legislação específica, as medidas ali previstas, e fixando as seguintes teses:    “1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III).  2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta.  3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença.  4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/06, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito.  5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.  6. Nesses casos, caberá ao…

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