Processo 0001976-08.2021.8.17.3510

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001976-08.2021.8.17.3510
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Trindade
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Trindade R 25 DE ABRIL, 226, Forum da Comarca de Trindade, Centro, TRINDADE - PE - CEP: 56250-000 - F:(87) 38703921 Processo nº 0001976-08.2021.8.17.3510 AUTOR(A): RICARDO MARCIANO BIZOTTO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por RICARDO MARCIANO BIZOTTO em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE (NEOENERGIA PERNAMBUCO), objetivando a anulação de cobranças estimadas de energia elétrica, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O autor alega ser titular de 11 contas-contrato e que, após instalar sistema de energia solar, sofreu dois episódios de incêndio no medidor por falha técnica da ré. Afirma que a concessionária, ao invés de medir o consumo real, efetuou cobranças por média aritmética de meses anteriores, ignorando a produção de energia solar já ativa, o que gerou faturas exorbitantes e parcelamentos automáticos. Requereu tutela de urgência para suspender as cobranças. O pedido de gratuidade judiciária foi inicialmente condicionado à prova de hipossuficiência (Id. 92712441), tendo o autor optado pelo recolhimento das custas (Id. 93174638). A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão da cobrança das faturas objeto de parcelamento (Id. 96334229). O réu apresentou contestação (Id. 103151823), alegando, em síntese, a legalidade das cobranças, sustentando que o faturamento por média é procedimento padrão previsto na Resolução da ANEEL quando há impossibilidade de leitura. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela improcedência total. Em réplica (Id. 105395161), o autor rebateu as teses defensivas, destacando que os relatórios da própria ré confirmam a injeção de energia solar no período reclamado, tornando a estimativa baseada em consumo antigo ilegal. Instadas a especificarem provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 115949467). Este juízo proferiu decisão saneadora (Id. 176734176), reconhecendo a relação de consumo, determinando a inversão do ônus da prova e ordenando que a ré comprovasse a efetiva compensação da energia injetada e esclarecesse os procedimentos adotados quanto ao curto-circuito. A ré manifestou-se no Id. 182682134, colacionando relatório de geração e alegando inexistência de registros internos sobre o curto-circuito ou substituição de medidor. O autor apresentou impugnação à manifestação da ré (Id. 185399076), reiterando que as provas documentais dos autos (fotos e conversas) confirmam o incidente no medidor e a falha no serviço. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Sem questões processuais pendentes de análise. Do mérito É incontroversa a relação de consumo entre as partes, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3º, § 2º, e art. 22 do CDC, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço público pelo fato do serviço (art. 14 do CDC). Igualmente incontroversa a instalação e ativação do sistema de microgeração distribuída em 01/10/2020, regido, à época dos fatos, pela Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL, que disciplina o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). Os pontos controvertidos consistem em: (i) a ocorrência de falha do serviço (curtos-circuitos no medidor por ato da ré); (ii) a regularidade do faturamento por estimativa diante da…

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