Processo 0001976-33.2024.8.27.2731

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001976-33.2024.8.27.2731
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001976-33.2024.8.27.2731/TO AUTOR : OSENY LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : SEBASTIÃO PONTES FERNANDES (OAB TO005823) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  opostos por  OSENY LIMA DA SILVA  ( evento 53, EMBDECL1 ) em face da sentença proferida no evento 48, SENT1 , que julgou improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em suas razões, a parte embargante sustenta a existência de contradição na decisão. Argumenta, em síntese, que este Núcleo de Justiça 4.0 não deteria competência para o julgamento, uma vez que a instrução processual não estaria encerrada, pendendo de análise o pedido de produção de prova pericial grafotécnica. Aduz que a prolação de sentença sem a realização da perícia violaria normas de organização judiciária (Portaria nº 1184/2024). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento 58, CONTRAZ1 , pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a decisão é clara e que a insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e, por serem tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interposto no evento 53, EMBDECL1 . De início, ressalte-se que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC, que estabelece:  Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  III - corrigir erro material.  Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original). Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a Sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. Salienta-se ainda que o presente recurso possui fundamentação vinculada e integrativa, isto é, só pode ser manejado em havendo a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, caput e incisos), não podendo servir como meio protelatório ou para fins de revisar, reformar ou anular uma decisão, o que se percebe no presente caso. A contradição que autoriza o manejo deste recurso é a interna, ou seja, aquela verificada entre as proposições da própria decisão, entre a fundamentação e o dispositivo, e não entre a decisão e o entendimento da parte ou as provas dos autos. No caso em tela, a embargante alega contradição sob o pretexto de que o julgamento foi prematuro.…

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