Processo 0001976-49.2025.5.07.0033

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001976-49.2025.5.07.0033
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0001976-49.2025.5.07.0033 RECORRENTE: FORTALEZA TERCEIRIZACAO DO NORDESTE LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS DO NASCIMENTO SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35463be proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Na petição de ingresso do Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas FORTALEZA TERCEIRIZAÇÃO DO NORDESTE LTDA E BARATÃO AUTO PECAS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, (Id. 9e4a588), as recorrentes requerem os benefícios da justiça gratuita, ao tempo em que deixam de comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, alegando que “atravessam sérias dificuldades financeiras, encontrando-se em situação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais”. Examina-se. Com efeito, a novel disposição contida no art. 790 da CLT, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, estabelece que a concessão do benefício da justiça gratuita somente é facultada "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (§ 3º), ou "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (§ 4º). Assim, tem-se que a alegada situação de insuficiência financeira há de ser comprovada de forma irretorquível, por meio de demonstrativos contábeis ou outros documentos equivalentes, na medida em que a presunção legal de pobreza não se estende à pessoa jurídica (art. 99, §3º, CPC/15). Esse é entendimento consolidado na Súmula 463, II, do C. TST, verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Na hipótese dos autos, as recorrentes, pessoas jurídicas, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita sem, no entanto, juntarem aos autos documentação apta a comprovar a alegada situação de insuficiência financeira, demonstrativa de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Esse o quadro, deixo de conceder às recorrentes os benefícios da justiça gratuita. Fica concedido o prazo de 5 (cinco) dias para as recorrentes comprovarem o recolhimento do preparo recursal (depósito e custas), ex vi do § 7º do art. 99 do CPC (OJ-SDI1/TST 269), sob pena de não conhecimento de seu recurso. Intimem-se. FORTALEZA/CE, 04 de maio de 2026. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FORTALEZA TERCEIRIZACAO DO NORDESTE LTDA - BARATAO AUTO PECAS COMERCIO E SERVICOS EIRELI

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