Processo 0001976-78.2025.8.27.2737
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0001976-78.2025.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001976-78.2025.8.27.2737/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELADO : REGINALDO FERNANDES DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. LEI MUNICIPAL Nº 1.435/94. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA PELO PCCR. TERMO INICIAL NA POSSE. INAPLICABILIDADE DA LC Nº 173/2020. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO-BASE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 136/2025. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Porto Nacional-TO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, para reconhecer o direito à implementação e ao pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 97 da Lei Municipal nº 1.435/94, com incidência sobre o vencimento-base e observância da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o adicional por tempo de serviço previsto no art. 97 da Lei Municipal nº 1.435/94 foi tacitamente revogado pela Lei Municipal nº 2.045/2012; (ii) estabelecer se o prazo aquisitivo do quinquênio deve ser contado a partir da posse ou apenas após a aquisição da estabilidade; (iii) determinar se o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 pode ser computado para fins de adicional por tempo de serviço diante da LC nº 173/2020; e (iv) definir os critérios aplicáveis de atualização monetária e juros de mora diante da superveniência da EC nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional por tempo de serviço previsto no art. 97 da Lei Municipal nº 1.435/94 não foi revogado tácita ou expressamente pela Lei Municipal nº 2.045/2012, pois o quinquênio e a progressão funcional possuem naturezas jurídicas e requisitos distintos, inexistindo incompatibilidade normativa. 4. O quinquênio constitui vantagem pecuniária automática vinculada exclusivamente ao tempo de efetivo exercício, enquanto as progressões funcionais do PCCR exigem requisitos adicionais relacionados à avaliação de desempenho e qualificação profissional. 5. O art. 97 da Lei Municipal nº 1.435/94 estabelece como requisito apenas o efetivo exercício no serviço público municipal, inexistindo previsão legal que condicione o início da contagem do prazo aquisitivo à estabilidade funcional. 6. O estágio probatório configura período de efetivo exercício, razão pela qual o tempo correspondente deve ser computado para aquisição do quinquênio, em observância ao princípio da legalidade estrita previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. 7. A base de cálculo do adicional por tempo de serviço corresponde ao vencimento-base do cargo efetivo, conforme literalidade dos arts. 74 e 97 da Lei Municipal nº 1.435/94. 8. A incidência do quinquênio sobre a remuneração integral afronta a vedação constitucional ao efeito cascata prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal. 9. A restrição prevista no art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 não alcança o adicional por tempo de serviço instituído por legislação anterior à pandemia, por se tratar de vantagem funcional decorrente de norma preexistente. 10. A superveniência da LC nº 226/2026, ao revogar expressamente o inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020 e incluir o art. 8º-A, autoriza o cômputo do período compreendido entre 28/05/2020…
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