Processo 0001977-06.2025.5.07.0010

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001977-06.2025.5.07.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001977-06.2025.5.07.0010 RECLAMANTE: ESTENIO TITARA DE MESQUITA JUNIOR RECLAMADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fd9883 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, decide o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ESTENIO TITARA DE MESQUITA JUNIOR em face de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF e ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. I) Rejeitar as preliminares suscitadas; II) Acolher a prejudicial suscitada e pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a 19/12/2020, com fundamento no art. 7º, XXIX, da CF e na Súmula 308, I, do TST, extinguindo-as com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC; III) No mérito, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada solidariamente as reclamadas, para determinar que a CHESF e a AXIA ENERGIA (Eletrobrás) procedam à imediata reintegração do reclamante ao emprego, nas mesmas condições de trabalho, função e localidade (Fortaleza/CE) vigentes à época do desligamento irregular, restabelecendo-se o plano de saúde e demais benefícios. Como consequência lógica da nulidade da ruptura contratual, o período de afastamento deve ser considerado como tempo de serviço efetivo, por culpa exclusiva do empregador. Assim, julgo procedente o pedido de condenação solidária das reclamadas (integrantes do mesmo grupo econômico/cadeia sucessória) ao pagamento dos salários vencidos e vincendos desde a data da dispensa (06/11/2025) até a data da efetiva reintegração, bem como e todas as demais vantagens e benefícios previstos em seu contrato ou em normas coletivas, tendo como base a remuneração de R$ 12.935,15, devidamente reajustada pelos índices normativos ou legais concedidos à categoria no período. Condeno, ainda, ao pagamento dos reflexos desses salários em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, anuênios (se houver previsão em norma aplicável) e depósitos do FGTS de todo o período de afastamento, que deverão ser recolhidos à conta vinculada do obreiro. Autoriza-se a dedução dos valores eventualmente pagos a título de verbas rescisórias no TRCT, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Deferem-se os honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Improcedentes os demais pedidos. Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Custas pelas reclamadas, na razão de R$ 1.500,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 75.000,00. Intimem-se as partes. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA

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