Processo 0001977-45.2024.8.17.2230

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001977-45.2024.8.17.2230
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0001977-45.2024.8.17.2230 AUTOR(A): AMARA MARIA DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos, etc ... AMARA MARIA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência em face do BANCO DAYCOVAL S/A, também qualificado. Afirma a autora, em síntese, que é pensionista do INSS, recebendo benefício de pensão por morte sob o número 114.536.828-7. Narra que, em janeiro de 2022, recebeu uma ligação telefônica oferecendo-lhe um empréstimo consignado no valor de pouco mais de mil reais, o qual aceitou em razão de necessidades pessoais e de saúde. Aduz que o valor deveria ser pago em 24 parcelas mensais fixas, mas que, ao analisar o extrato de seu benefício, constatou descontos mensais sob a rubrica Reserva de Cartão de Crédito Consignado (RCC), sem data de término pré-fixada. Sustenta que jamais solicitou ou contratou cartão de crédito consignado, tendo sido induzida a erro pela instituição financeira, em flagrante violação aos deveres de informação e transparência na relação de consumo. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito com reserva de cartão consignado (RCC), a declaração de quitação do empréstimo pelo valor depositado, a repetição em dobro das parcelas descontadas indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além dos ônus de sucumbência. O despacho inicial (ID 192553924) deferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré. Citado, o Banco Daycoval S/A apresentou contestação (ID 196191877). Impugnou o pedido de gratuidade de justiça e o valor da causa. Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução na via administrativa, a inépcia da petição inicial por ausência de extratos bancários da autora e a conexão com o processo de número 0001983-52.2024.8.17.2230. No mérito, sustentou a absoluta regularidade da contratação por meio digital, em 11/01/2023, sob o contrato de cartão de benefício consignado número 53-2005893/23, com o uso de assinatura eletrônica validada por biometria facial (selfie) da autora, geolocalização e IP do dispositivo. Argumentou que a autora assinou o termo de consentimento esclarecido, foi informada sobre todas as condições da operação e autorizou o desconto em folha. Informou que foi disponibilizado e transferido à autora o valor do pré-saque de R$ 1.360,00, além de um saque complementar de R$ 136,00 em 07/10/2024, ambos creditados na conta da requerente. Defendeu a validade das cobranças, a inexistência de ato ilícito ou dano moral e requereu a improcedência de todos os pedidos, com a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica (ID 200070359). Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento da lide, ao passo que a parte ré requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para comprovar a titularidade da conta da autora e o recebimento dos valores depositados. O Juízo deferiu o pedido de expedição de ofício (ID 215909276). O Banco do Brasil S/A apresentou resposta, anexando extrato bancário de titularidade da…

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