Processo 0001977-60.2025.5.09.0653
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0001977-60.2025.5.09.0653 RECORRENTE: QUITERIA SILVA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: QUITERIA SILVA DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001977-60.2025.5.09.0653, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. VALIDADE MATERIAL. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE PROVA DE FILIAÇÃO OU AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. INOCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEUTRALIZAÇÃO POR EPI. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMANTE. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada e pela reclamante em face de sentença na qual se julgou parcialmente procedente a reclamatória trabalhista. A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes do tempo de troca de uniforme, o reconhecimento da invalidade do acordo de compensação de jornada, a condenação à restituição de contribuições assistenciais e o indeferimento da rescisão indireta. A reclamante recorre quanto ao indeferimento do adicional de insalubridade, sustentando a inaplicabilidade da neutralização pelo uso de EPI, com base no Tema 555 do STF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o tempo de troca de uniforme integra a jornada de trabalho; (ii) determinar se o acordo de compensação de jornada é materialmente válido; (iii) estabelecer se é devida a restituição de contribuição assistencial na ausência de comprovação de filiação ou autorização; (iv) verificar se o uso de EPI neutraliza o agente insalubre (ruído), distinguindo-o do Tema 555 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O tempo destinado à troca de uniforme, por ser atividade obrigatória no interesse da empresa, constitui tempo à disposição do empregador, devendo ser computado na jornada de trabalho. O acordo de compensação de jornada semanal, instituído de forma válida, permanece materialmente eficaz quando não demonstrada a habitualidade de labor extraordinário aos sábados ou a inobservância reiterada dos limites contratuais, notadamente jornada superior a dez horas diárias. A cobrança de contribuição assistencial de não sindicalizados exige a comprovação da regularidade da norma coletiva e, por extensão, do direito de oposição, sendo indevido o desconto quando o instrumento coletivo não abrange o período contratual ou não se prova a filiação. A pretensão de rescisão indireta não implica, automaticamente, o reconhecimento de pedido de demissão quando o contrato de trabalho permanece ativo, com continuidade da prestação de serviços durante a instrução processual, nos termos do art. 483, § 3º, da CLT. O uso de EPI eficaz, devidamente comprovado por perícia técnica, neutraliza o agente insalubre, afastando o direito ao respectivo adicional, conforme Súmula 80 do TST. O Tema 555 do STF possui eficácia restrita à esfera previdenciária (aposentadoria especial), não se aplicando para a descaracterização da insalubridade no âmbito trabalhista quando comprovada a…
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