Processo 0001977-68.2026.8.17.3590
TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0001977-68.2026.8.17.3590 REQUERENTE: F. D. D. L. P., BRUNO MEDEIROS PEREIRA DA SILVA REQUERIDO(A): BRADESCO SAÚDE S/A DESPACHO 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença manejado por E. S. D. J., menor impúbere devidamente representado por seu genitor Bruno Medeiros Pereira da Silva, em face de Bradesco Saúde S/A, todos qualificados nos autos. O exequente busca a satisfação de obrigação de fazer e de pagar decorrente de título executivo judicial constituído nos autos da ação de conhecimento nº 0008199-33.2018.8.17.3590, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Vitória de Santo Antão/PE. Objetiva o custeio direto e o reembolso de terapias multidisciplinares especializadas para o tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), apontando um débito acumulado de R$ 85.506,00 (oitenta e cinco mil, quinhentos e seis reais) devido à falta de repasses integrais pela operadora de saúde à clínica prestadora (Espaço Desenvolver). Inicialmente, os presentes autos foram distribuídos por equívoco para este Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vitória de Santo Antão/PE. Em decisão de ID 238067704, este magistrado declarou de ofício a incompetência funcional absoluta deste Juízo, com fundamento no artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando a remessa imediata e a redistribuição dos autos por dependência ao Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, prolator da decisão de primeiro grau e prevento para a execução do título. Os autos foram remetidos, redistribuídos por dependência ao processo principal e conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Competência Jurisdicional e do Recebimento do Feito A teor do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve ser processado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Trata-se de competência funcional e, portanto, de natureza absoluta. Uma vez que a fase de conhecimento correu perante este Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Vitória de Santo Antão/PE sob o nº 0008199-33.2018.8.17.3590, resta firmada a competência desta unidade para processar e julgar o presente cumprimento provisório. Assim, dou por recebido o feito e passo à análise dos requerimentos iniciais. 2.2. Da Prioridade de Tramitação (Pessoa com TEA) A parte exequente demonstrou, por meio de laudo médico fundamentado (ID 237974401), ser pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), enquadrando-se no conceito legal de pessoa com deficiência. O artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) assegura a prioridade na tramitação dos procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa com deficiência. Defiro, pois, o pedido de tramitação prioritária do feito. 2.3. Da Justiça Gratuita A assistência judiciária gratuita foi deferida à parte exequente na fase de conhecimento. À míngua de elementos que indiquem alteração na situação de hipossuficiência econômica da parte autora, os efeitos do benefício estendem-se à fase de cumprimento de sentença, dispensando-a do recolhimento de taxas neste momento. 2.4. Da Atualização do Plano Terapêutico e do Vínculo com a Clínica Particular O laudo médico emitido pelo neurologista assistente em 20 de abril de 2026 (ID 237974401) indica…
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