Processo 0001977-95.2011.5.15.0067

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001977-95.2011.5.15.0067
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
DAM - Ribeirão Preto
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0001977-95.2011.5.15.0067 AUTOR: JOSE PAULINO DIAS E OUTROS (1) RÉU: AGENCIA DE VIAGENS DALLAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bece612 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: AGUINALDO AVILA e ERICA AVILA LINHARES apresentaram impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da petição de Id 207f184, na qual alegam, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores para a medida, sustentando a inexistência de fraude, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Sustentam ainda, a impenhorabilidade de valores bloqueados por possuírem natureza alimentar e a necessidade de se observar o benefício de ordem, indicando bens da empresa principal. O reclamante, devidamente intimado, apresentou manifestação em Id 8533a5c. É o breve relatório.   DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Os executados sustentam que os requisitos para o deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não estão presentes, ante a inexistência de confusão patrimonial, desvio de finalidade empresarial ou fraude, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Argumentam que a mera inexistência de bens localizados não configura, por si só, o requisito para a medida extrema. Assim, aduz que “ERICA não praticou nenhum ato de desvio de finalidade social na empresa que não detinha o poder de gerência ou administração, inexistindo abuso social, desvio de finalidade empresária, inexistindo confusão patrimonial, pois seus bens e valores são totalmente apartados da sociedade empresária da qual pertenceu como sócia minoritária por um período apenas, não havendo nenhuma das situações exigidas pelo artigo 50 do Código Civil para figurar como responsável pelo pagamento como pessoa física ex-sócia da empresa”.  Alegam, ainda que, "A Teoria Menor trazida pelo artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, artigo 855-A, da C.L.T. e artigos 133/137 do Código de Processo Civil não ensejam a responsabilidade da funcionária que por um período se tornou sócia minoritária e se despediu da sociedade posteriormente, nunca tendo poder de gerencia ou administração na empresa, sendo indevida sua inclusão no polo passivo da demanda executiva, razão pela qual requer sua exclusão do polo passivo, liberando-se os valores bloqueados em suas contas bancárias via Sisbajud por serem impenhoráveis na forma do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil". Sem razão, contudo, os executados. No Direito do Trabalho, para a desconsideração da personalidade jurídica, basta o inadimplemento da obrigação pela pessoa jurídica, conforme a “Teoria Menor” (art. 28, §5º, do CDC), aplicável subsidiariamente ao processo. A tentativa sem êxito de bloqueio eletrônico pelo SISBAJUD em nome da pessoa jurídica, conforme Id bcc21a7, é suficiente para se concluir que há motivo suficiente para desconsideração da personalidade jurídica, conforme a teoria menor de referido instituto, prevista no art. 28 do CDC e amplamente utilizada nesta Especializada. No presente caso, o recibo do SISBAJUD Id 35d7151 confirma que a tentativa de bloqueio contra a AGÊNCIA DE VIAGENS DALLAS LTDA restou infrutífera pois o “Réu/executado estava sem saldo positivo”. Embora os executados indiquem a existência de veículos, não demonstram a livre disponibilidade e o valor de…

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