Processo 0001977-97.2023.8.27.2716

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001977-97.2023.8.27.2716
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Dianópolis
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0001977-97.2023.8.27.2716/TO REQUERENTE : LARYSSE GONCALVES FEITOSA ADVOGADO(A) : GABRIEL ANIVAL MATHEUS RODRIGUES (OAB TO010400) REQUERENTE : GABRIEL ANIVAL MATHEUS RODRIGUES ADVOGADO(A) : GABRIEL ANIVAL MATHEUS RODRIGUES (OAB TO010400) REQUERIDO : 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459) DESPACHO/DECISÃO LARYSSE GONCALVES FEITOSA e GABRIEL ANIVAL MATHEUS RODRIGUES propuseram demanda em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, postulando o cumprimento de sentença que resultou em condenação por restituição de valores e indenização por danos morais. Em defesa, a parte ré alegou que se encontra em recuperação judicial, com deferimento do pedido em 31/08/2023, e que o valor do crédito deveria ser atualizado apenas até esta data, sem a incidência de juros, correção monetária e multa do art. 523 do CPC a partir de então, fundamentando sua tese no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 e no princípio do  par conditio creditorum , apresentando cálculo no valor de R$ 6.189,53. É o relatório. DECIDO. Sem preliminares. Inicialmente, a Contadoria Judicial Unificada (COJUN) apresentou um cálculo totalizando R$ 6.568,48 (páginas 3-5), com incidência de encargos moratórios após a data do deferimento da recuperação judicial da demandada. A parte ré, por sua vez, impugnou o cálculo, argumentando que o crédito deve ser atualizado apenas até a data do pedido de recuperação judicial (31/08/2023), nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Sustentou, ainda, a não incidência de juros de mora, correção monetária e da multa do art. 523 do CPC a partir da referida data, em observância ao princípio do  par conditio creditorum  e à vedação de pagamentos individuais fora do plano recuperacional. Apresentou, para tanto, cálculo próprio no valor de R$ 6.189,53 (seis mil, cento e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos), atualizado até 31/08/2023 (evento 165). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que os créditos sujeitos ao plano de recuperação judicial devem ser consolidados na data do pedido de recuperação judicial, cessando a partir de então a incidência de juros de mora e correção monetária para fins de habilitação. A continuidade desses encargos onerosos poderia frustrar o plano de recuperação e comprometer a função social da empresa. Adicionalmente, a multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, por inadimplemento voluntário, é inaplicável à empresa em recuperação judicial, uma vez que a execução do crédito se submete ao regime concursal, e a recuperanda está impedida de efetuar pagamentos fora do plano, sob pena de violar o princípio da igualdade entre os credores. Neste contexto, em manifestação posterior (evento 174), a parte autora expressamente concordou com os cálculos apresentados pela ré e com os fundamentos jurídicos relativos à atualização do crédito para habilitação na recuperação judicial. A concordância superou a controvérsia fática e jurídica existente, estabelecendo o consenso entre as partes quanto ao valor devido e à forma de sua atualização. Desse modo, o cálculo apresentado pela ré, no montante de R$ 6.189,53 (seis mil, cento e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos), atualizado até 31/08/2023, é o que se coaduna com a legislação específica de recuperação judicial e com o entendimento dos tribunais superiores, sendo este o valor a ser…

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