Processo 0001978-84.2026.5.07.0000

TRT7 • Reclamação Pré-Processual

Tribunal
Número CNJ
0001978-84.2026.5.07.0000
Classe
Reclamação Pré-Processual
Órgão Julgador
Gab. Des. José Antonio Parente da Silva
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RPP 0001978-84.2026.5.07.0000 REQUERENTE: SIND. DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE PETROLEO NOS ESTADOS DO CEARA E PIAUI REQUERIDO: D & A EMPREENDIMENTOS E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ef50a5 proferido nos autos. DESPACHO INICIAL Trata-se de Reclamação Pré-processual com pedido de mediação coletiva urgente, apresentada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO NOS ESTADOS DO CEARÁ E PIAUÍ – SINDIPETRO CE/PI em face de D & A EMPREENDIMENTOS E LOCAÇÕES LTDA. e PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO. A parte requerente, em sua petição inicial, alega a existência de conflito coletivo envolvendo trabalhadores vinculados à prestação de serviços terceirizados no Terminal Aquaviário de Mucuripe, em Fortaleza/CE, sustentando a ocorrência de inadimplementos trabalhistas essenciais, notadamente ausência de pagamento dos salários referentes ao mês de abril de 2026, irregularidades nos depósitos do FGTS, inadimplemento de horas extraordinárias, atrasos no pagamento de benefícios de natureza alimentar e problemas relacionados à assistência médica dos empregados. Afirma, ainda, que a categoria profissional realizou Assembleia Geral Extraordinária, regularmente convocada, ocasião em que foi aprovado estado permanente de greve e a deflagração de movimento paredista a partir de 14 de maio de 2026. Segundo a narrativa inicial, embora a TRANSPETRO tenha encaminhado resposta formal ao sindicato profissional afirmando a regularidade do acompanhamento contratual e a inexistência de irregularidades generalizadas, os trabalhadores continuariam relatando a persistência das pendências acima indicadas. A parte requerente também noticia fatos supervenientes relacionados a supostos contatos individuais promovidos por representantes ligados à tomadora de serviços, com o objetivo de formação de equipe de contingência paralela ao processo de negociação coletiva, circunstância que, segundo sustenta, teria aprofundado o cenário de tensionamento das relações coletivas de trabalho. Diante desse contexto, pleiteia a instauração de procedimento de mediação coletiva perante o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas deste Egrégio Tribunal, com designação urgente de audiência, notificação das empresas requeridas e ciência ao Ministério Público do Trabalho. A petição inicial encontra amparo na Resolução CSJT nº 415/2025, que disciplina a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado das Disputas de Interesses no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, inclusive quanto à mediação pré-processual em conflitos individuais e coletivos. Referida Resolução, ao tratar da Reclamação Pré-processual, prevê a possibilidade de submissão de conflitos coletivos ao procedimento de mediação, com atuação do CEJUSC-JT. A pretensão encontra amparo no Ato nº 126/2017 da Presidência deste Egrégio Tribunal, que institui o procedimento de mediação e conciliação pré-processual em dissídios coletivos, a ser conduzido pelo CEJUSC-JT, autorizando o ajuizamento do pedido pelas partes interessadas, com a apresentação de documentos comprobatórios da situação e das tratativas realizadas. Referido Ato nº 126/2017, em seu art. 4º, estabelece que o pedido de mediação e conciliação pré-processual deve ser apresentado em petição,…

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