Processo 0001979-03.2021.8.16.0046

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0001979-03.2021.8.16.0046
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Arapoti
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CRIMINAL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Forum - Centro - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: 43-3572-8100 - Celular: (43) 3572-8100 - E-mail: APTI-JU-SCR@tjpr.jus.br Autos nº. 0001979-03.2021.8.16.0046 Processo:   0001979-03.2021.8.16.0046 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   13/11/2021 Autor(s):   MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE ARAPOTI-PR Réu(s):   LEANDRO BARBOSA PARIBELLO        SENTENÇA Vistos e examinados estes Autos de Processo Crime registrados sob o n.º 0001979-03.2021.8.16.0046 – PROJUDI, em que é Autor o Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu presentante legal, e Réu Leandro Barbosa Paribello.   1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu presentante legal, no uso de suas atribuições legais perante este Juízo, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra LEANDRO BARBOSA PARIBELLO pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n°. 11.343/06 (Fato 01) e ELAYNE MAYARA PINTO pela suposta prática do crime previsto no artigo 12, caput, da Lei n°. 10.826/2003 (Fato 02), conforme denúncia de mov. 41.1: Fato 01 No dia 13 de novembro de 2021, por volta das 10h00min., no endereço localizado na Rodovia PR 092, sentido Gleba A, Vila Humaitá, na cidade de Arapoti/PR, Comarca de Arapoti/PR, o denunciado Leandro Barbosa Paribello, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientada à prática do crime, tinha em depósito, para fins de traficância, 1,4 gramas da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “cocaína”, e 03 gramas da substância entorpecente “Cannabis Sativa L”, vulgarmente conhecida como “maconha”. Tudo conforme Boletim de Ocorrência nº 2021/1162042 – mov. 1.36, termo de declaração – mov. 1.6/8/10/12/14/16/18/20/22/24, auto de exibição e apreensão – mov. 1.31, laudo pericial – mov. 40.1 e auto de constatação provisória de droga – mov. 1.33/34.   Fato 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço descritas no Fato 01, a denunciada Elayne Mayara Pinto, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática do crime, manteve sob sua guarda arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, a saber, 01 (uma) arma de fogo tipo caneta revólver, calibre .22, sem marca, capacidade de tiro 01. Tudo conforme Boletim de Ocorrência nº 2021/1162042 – mov. 1.36, termo de declaração – mov. 1.6/8/10/12/14/16/18/20/22/24, auto de exibição e apreensão – mov. 1.31, laudo de perícia criminal – mov. 39.3 e auto de constatação provisória de arma de fogo – mov. 1.35   Juntou-se o Laudo Toxicológico Definitivo das substâncias apreendidas ao mov. 40.1. Considerando o interesse ao Acordo de Não Persecução Penal proposto à ré Elayne Mayara Pinto (mov. 81.1), o feito foi desmembrado com relação a ela (mov. 88.1). Pessoalmente notificado (evento 151), o denunciado apresentou defesa preliminar por intermédio de defensor dativo (evento 165). A denúncia foi recebida por este Juízo no dia 09 de março de 2024. Inexistindo quaisquer hipóteses de absolvição sumária, este Juízo manteve o processamento do feito e designou audiência de instrução e julgamento (mov. 173.1). Durante o ato, realizado no dia 12 de fevereiro de 2026, procedeu-se a oitiva das testemunhas Ângelo, Fábio, Anna Bárbara, Mateus e Stefany; por fim, o…

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