Processo 0001979-03.2025.5.07.0001
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001979-03.2025.5.07.0001 RECLAMANTE: ANDREA SILVA SOUSA RECLAMADO: FRANCISCA MAXIMO DA COSTA MENDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9d5a50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDREA SILVA SOUSA em face de FRANCISCA MÁXIMO DA COSTA MENDES, e IMPROCEDENTES os pedidos em face de ATON GESTÃO DE ATIVOS E SERVIÇOS LTDA, para: a) reconhecer o vínculo de emprego doméstico mantido com a primeira reclamada no período de 29/09/2025 a 21/11/2025, na função de empregada doméstica, com salário mensal de R$ 2.000,00; b) condenar a primeira reclamada FRANCISCA MÁXIMO DA COSTA MENDES a pagar à reclamante, no prazo de quarenta e oito horas após o trânsito em julgado e a liquidação da sentença, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado de trinta dias; b) saldo de salário (21 dias); c) décimo terceiro salário proporcional (3/12). d) férias proporcionais (3/12) acrescidas do terço constitucional; e) pagamento de horas extras, consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50%, observando a jornada de trabalho fixada ( 07h às 17h, com vinte minutos de intervalo intrajornada). f) indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada correspondente a quarenta minutos diários; g) indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00. Condeno, ainda, a reclamada a efetuar os depósitos na conta fundiária da reclamante do FGTS de todo o período contratual, nos percentuais de 8% + 3,2%, nos termos da Lei Complementar n. 150/2015. Deve a primeira reclamada efetuar as anotações de admissão, baixa, função e salário na CTPS da reclamante, bem como entregar as guias para levantamento do FGTS e documentos para habilitação no programa de seguro-desemprego. Transitado em julgado, caso a parte reclamada não cumpra com as obrigações de fazer referente ao fornecimento das guias para levantamento do FGTS, deverá a secretaria da Vara expedir alvará, após a efetivação dos depósitos na conta fundiária da autora, bem como expedir ofício para habilitação no programa de seguro-desemprego. Autorizo o abatimento do montante de R$ 2.377,77 comprovadamente pago à trabalhadora no recibo acostado aos autos (ID 2f50501, Fls. 52). Para fins de cálculo das verbas rescisórias se reconhece que o contrato de trabalho teve vigência de 29/09/2025 a 21/11/2025, que a remuneração da reclamante era no montante de R$ 2.000,00. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor dos advogados da reclamante. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos das reclamadas. Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba honorária por ela devida permanecerá sob condição suspensiva, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Liquidação de sentença por cálculos. A atualização monetária na forma da fundamentação. Para os fins do artigo 832, § 1º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas…
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