Processo 0001979-04.2026.8.16.0086

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001979-04.2026.8.16.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Guaíra
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-081 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: guairavaracivel@tjpr.jus.br    Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Processo nº: 0001979-04.2026.8.16.0086 Autor(s): APARECIDO COSME DE SOUZA Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Vistos etc...      DECISÃO – ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA   I – Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária c/c indenização por danos morais (com pedido de justiça gratuita e inversão do ônus da prova), em que é(são) Promovente(s) APARECIDO COSME DE SOUZA e Promovido(a)(s) BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS.   I.1 – DOS FATOS   Em breve relato, a Parte Promovente aduziu que, em 21 de janeiro de 2025, sofreu acidente que ocasionou a perda funcional total e irreversível da visão do olho direito, situação que entende enquadrar-se na cobertura securitária para invalidez permanente parcial. Após a consolidação da lesão, informou ter iniciado processo administrativo perante a seguradora, apresentando aviso de sinistro, declaração de próprio punho e relatório médico elaborado por especialista.   Aduziu, ainda, que é segurado em apólice coletiva BB Seguro Vida Empresa Flex, contratada por sua empregadora (S.O.S Reparo e Manutenção Ltda.) junto à Parte Promovida. Sustenta que a apólice encontrava-se vigente na data do sinistro e previa cobertura para Invalidez Permanente por Acidente (IPA) no valor de R$ 232.712,02.   Por fim, aduziu que, diante da consolidação das sequelas, notificou extrajudicialmente a seguradora requerendo o pagamento da indenização contratual, porém a Promovida teria permanecido silente, caracterizando, segundo sua tese, recusa tácita e abusiva ao cumprimento da obrigação securitária. À causa, foi dado o valor de R$ 84.813,61.   Como pleito imediato foi postulado o seguinte: determinação para que a Parte Promovida pague ao Autor uma pensão mensal no valor de 1 (um) salário mínimo, sob pena de multa diária a ser arbitrada. Com a inicial, vieram os documentos contidos na seq.01.   Eis o relato necessário. DECIDO.   I.2 – DA TUTELA DE URGÊNCIA   Prima facie, toda vez que me deparo com um pleito liminar/antecipatório da tutela, lembro-me das palavras do autor de best-sellers Stephen Covey:   “O problema é que, quando a urgência se torna o fator dominante na nossa vida, o que é importante passa a não ter muito valor. A própria urgência não é o problema. O problema é que, quando nos vemos ocupados em cumprir as urgências, não paramos para perguntar se o que estamos fazendo é realmente necessário”.   É curial que para o deferimento de qualquer medida liminar é necessário o preenchimento dos requisitos do fumus boni juris, representado pela plausibilidade do direito invocado e do periculum in mora, fundado no receio de lesão grave e de difícil reparação ao direito da outra parte.         Descortinando o lado axiológico conceitual, temos o seguinte:   Fumus boni iuris é a expressão latina que significa sinal de bom direito ou aparência de bom direito. Significa a suposição de verossimilhança de direito que um julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida. Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto.   Periculum in mora significa perigo da demora. É o risco de decisão tardia, perigo em razão da demora. Expressa que o pedido deve…

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