Processo 0001979-15.2024.5.12.0028

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001979-15.2024.5.12.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001979-15.2024.5.12.0028 RECORRENTE: JULIANA MARIA ALVES RECORRIDO: HMM MATERIAIS DE CONSTRUCAO E CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001979-15.2024.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: JULIANA MARIA ALVES RECORRIDOS: HMM MATERIAIS DE CONSTRUCAO E CONSTRUTORA LTDA, MARCO ANTONIO FERRARI RAMOS RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO ANTERIOR À ANOTAÇÃO NA CTPS. CONTRATOS CONCOMITANTES. EXCLUSIVIDADE NÃO EXIGIDA. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. Configura decisão surpresa, vedada pelos artigos 9º e 10 do CPC, o julgamento de improcedência fundado em fato extraído de documento dos autos (anotação de contrato distinto na CTPS) sem que tenha sido oportunizado à parte o direito de manifestação. O contraditório substancial impede que o magistrado decida com base em fundamento sobre o qual as partes não puderam exercer influência. A exclusividade não constitui requisito da relação de emprego (arts. 2º e 3º da CLT). A coexistência de dois contratos de trabalho é juridicamente viável, desde que haja compatibilidade de horários, cabendo ao julgador analisar a viabilidade fática da dupla jornada antes de presumir a inveracidade da exordial. Demonstrado que o contrato concomitante referia-se a labor em período predominantemente noturno (hamburgueria), não há óbice material ao reconhecimento do vínculo postulado em face da ré durante o horário comercial, preservando-se a higidez da tese inicial. Diante da ausência de defesa e da consequente confissão ficta das rés (art. 844 da CLT), e inexistindo prova em contrário capaz de elidir a presunção de veracidade da narrativa inicial, imperioso o reconhecimento do liame empregatício no período de labor clandestino.Recurso da autora a que se dá provimento.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N° 0001979-15.2024.5.12.0028, provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, SC, sendo recorrente JULIANA MARIA ALVES e recorridos HMM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONSTRUTORA LTDA. e OUTRO(01). Insatisfeita com a decisão de primeiro grau a parte autora apresenta recurso suscitando em preliminar a nulidade do julgado e, no mérito, persegue a revisão e reforma da sentença que julgou improcedente suas pretensões em face dos recorridos. Não foram apresentadas contrarrazões. V O T O Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. PRELIMINARMENTE Nulidade. Cerceamento de defesa A autora alega que o juízo de origem encerrou a instrução processual sem a oitiva de testemunhas e aplicando aos réus a pena de confissão quanto à matéria de fato, devendo ser considerados verdadeiros os falto alegados pela reclamante, quando não contrariados nos autos por outro meio de prova. Contudo, adveio a decisão e, apesar da revelia e confissão, aplicadas em face da ausência e silêncio dos réus, a Julgadora de origem decidiu pela improcedência das pretensões da recorrente sob o entendimento de que a parte autora não produziu a necessária prova dos fatos e situações narrada na exordial. Não assiste razão à suscitante. Verifica-se dos autos que às fls. 184/185, a parte veio aos autos manifestando seu interesse no prosseguimento do feito, sem apontar…

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