Processo 0001979-18.2025.5.12.0048
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RORSum 0001979-18.2025.5.12.0048 RECORRENTE: ZANELLA TEXTIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA CRISTINA FRARE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0001979-18.2025.5.12.0048 (RORSum) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL RECORRENTES: ANA CRISTINA FRARE ZANELLA TÊXTIL LTDA. RECORRIDAS: AS MESMAS RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/lbam-ga/namf. EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA VERSUS SALÁRIO-MATERNIDADE. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS E FONTES PAGADORAS DISTINTAS. 1. CONCEITO DE DEDUÇÃO. A dedução, em sua acepção jurídica, consiste no abatimento de valores previamente quitados sob o mesmo título, com o objetivo estrito de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 2. DISTINÇÃO JURÍDICA DAS PARCELAS. O salário-maternidade e a indenização substitutiva da garantia de emprego da gestante são parcelas autônomas que não se confundem. O salário-maternidade é benefício previdenciário (Lei nº 8.213/1991) decorrente da condição de segurada da trabalhadora, sendo o ônus financeiro final de responsabilidade da Previdência Social (INSS), ainda que repassado inicialmente pela empresa mediante futura compensação. A indenização substitutiva, a seu turno, possui natureza puramente trabalhista e indenizatória, devida exclusivamente pela empregadora para reparar o ato ilegal da dispensa arbitrária e a consequente perda da remuneração no período de garantia provisória de emprego da gestante. 3. INADMISSIBILIDADE DO ABATIMENTO. Diante da flagrante diversidade de naturezas jurídicas e de sujeitos responsáveis pelo pagamento (Previdência Social e empregadora), afasta-se a alegação de pagamento em duplicidade ou de enriquecimento sem causa da trabalhadora. Desse modo, é inviável autorizar a dedução do benefício previdenciário do crédito trabalhista deferido. Alinhamento com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho e deste Colegiado. 4. DESFECHO: Recurso da autora a que se dá provimento. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARIÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Tio do Sul, SC, sendo recorrentes 1. ZANELLA TÊXTIL LTDA. e 2. ANA CRISTINA FRARE e recorridos OS MESMOS. Relatório dispensado na forma da lei. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. PRELIMINAR PERDA DE OBJETO DA AÇÃO ARGUIDA PELA RÉ NO RECURSO A ré sustenta que colocou o emprego à disposição para a autora, que recusou expressamente o retorno (ID f60f741) por motivos pessoais (mudança de domicílio, dificuldades de transporte e distância). Afirma que a garantia provisória de emprego gestacional prevista no art. 10, inc. II, al. "b" do ADCT visa a proteger a maternidade e o nascituro por meio da manutenção do vínculo, e não criar direito ao ócio remunerado ou indenização quando o emprego é ofertado e rejeitado por conveniência da empregada. Assim, entende que a recusa injustificada ao retorno opera a renúncia ao direito à garantia, configurando perda de objeto da ação, pois a proteção legal foi oferecida e deliberadamente desprezada. Embora deixe ressalvado meu entendimento,…
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