Processo 0001979-25.2025.8.17.3250
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0001979-25.2025.8.17.3250 AUTOR(A): CELIA DE ABREU DIAS RÉU: LARA NADEZHDA SOUZA PORDEUS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237049881, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais cumulada com pedido de Tutela de Urgência de natureza antecipada, ajuizada por CÉLIA DE ABREU DIAS em face de LARA NADEZHDA SOUZA PORDEUS, cirurgiã-dentista inscrita no CROPB sob o nº 4.659. Narra a autora, em síntese, que contratou os serviços odontológicos da requerida para a realização de implantes dentários com prótese fixa, pelo valor total de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais), mediante acordo verbal. Aduz que, após realizar pagamentos parciais, foram extraídos sete dentes, instalados implantes cirúrgicos e confeccionada prótese provisória, a qual se revelou defeituosa. Afirma que a requerida interrompeu o tratamento sem justa causa, deixando-a sem a prótese definitiva, com dores constantes, abalo emocional e limitações funcionais na alimentação, mastigação e fala. Em sede de tutela de urgência, requereu a autorização para que possa realizar imediatamente o tratamento odontológico completo, incluindo a confecção e instalação das próteses definitivas, com profissional de sua livre escolha, às expensas da parte ré, mediante bloqueio de valores por intermédio do sistema SISBAJUD, bem como a fixação de astreintes para o caso de descumprimento. Foi deferido os benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte autora. Citada, a requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, versão divergente dos fatos. Afirmou que trabalhava como dentista na clínica da Dra. Márcia Amélia Monteiro do Rêgo Leite, em Santa Cruz do Capibaribe/PE, e que o procedimento foi devidamente iniciado conforme planejamento, com realização de cirurgias e instalação de implantes, afirmando que os atrasos decorreram do inadimplemento parcial da autora, que não cumpriu o cronograma de pagamentos ajustado, bem como de circunstâncias pessoais graves enfrentadas pela ré, notadamente a doença e posterior falecimento de sua genitora, além de destacar que atuava em clínica de terceiros, sendo possível a continuidade do tratamento por outro profissional, inexistindo falha na prestação do serviço ou nexo causal apto a ensejar responsabilidade civil, defendendo que os fatos narrados configuram mero aborrecimento cotidiano, sem comprovação de dano moral ou material, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É o relatório. DECIDO. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos, a cognição sobre o pedido liminar precisa ser sumária porque não é o momento de fazê-lo de forma mais aprofundada. Os art. 300, caput e § 3º, do NCPC estabelece os requisitos…
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