Processo 0001979-27.2026.4.05.8401
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001979-27.2026.4.05.8401 AUTOR: LAWRENCE CARLOS AMORIM DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: LAWRENCE CARLOS AMORIM DE ARAUJO - RN18389 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, proposta por LAWRENCE CARLOS AMORIM DE ARAUJO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando anular o Acórdão nº 1447/2024 - TCU - 2ª Câmara. Aponta que o referido acordão foi proferido no Processo TC 005.497/2017-5, que julgou irregulares suas contas e lhe imputou débito e multa em razão de supostas irregularidades no Convênio nº 704890/2009, firmado com o Ministério do Turismo para a realização da "IX Semana Cultural de Almino Afonso/RN". Sustenta que foi absolvido na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0805871-77.2018.4.05.8404. Afirma que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em juízo de retratação, reconheceu a ausência de dano efetivo ao erário e a inexistência de dolo específico, decidindo pela improcedência total da demanda com trânsito em julgado. Argumenta que a condenação do Tribunal de Contas da União (TCU) baseou-se em falhas formais (saque em espécie e "cartas de exclusividade") que não podem subsistir diante da prova judicial de que os serviços foram prestados e de que não houve prejuízo financeiro. Aduz, ainda, que a jurisprudência atual do TCU e o art. 28 da LINDB exigem a prova de dolo ou erro grosseiro para a responsabilização, o que não ocorreu. O autor relatou estar inscrito no CADIN e demonstrou o pagamento de 23 parcelas de um acordo de parcelamento administrativo firmado com o Ministério do Turismo, visando evitar maiores restrições à sua atividade profissional como advogado. O pedido de justiça gratuita foi deferido e o polo passivo foi retificado para constar a UNIÃO FEDERAL (id 150095821). A análise da tutela de urgência foi postergada para após o contraditório. Citada, a UNIÃO apresentou contestação (id 155401074). Defendeu a independência das instâncias administrativa e judicial, alegando que a absolvição na esfera da improbidade não vincula o julgamento de contas pelo TCU. Sustentou que a condenação administrativa decorreu da quebra do nexo causal devido ao saque de recursos em espécie, o que impediria a verificação da destinação das verbas federais. Afirmou que o controle judicial sobre as decisões do TCU deve se limitar aos aspectos de legalidade formal, sendo vedado ao Judiciário ingressar no mérito administrativo. O autor apresentou réplica (id 155699590), reforçando que a absolvição judicial por inexistência de dano ao erário esvazia o fundamento do ressarcimento pretendido pelo TCU. Reiterou que o parcelamento não impede a discussão judicial do débito e que a manutenção da inscrição no CADIN é ilegal. 2. Fundamentação É regra no ordenamento jurídico brasileiro a independência entre as esferas civil, administrativa e penal. A independência entre as instâncias civil, penal e administrativa, contudo, não possui caráter absoluto. Isso porque o art. 935 do Código Civil estabelece que, embora a responsabilidade civil seja independente da criminal, não se pode mais discutir acerca da existência do fato ou de sua autoria quando tais questões já tiverem sido definitivamente decididas no juízo criminal. Assim, a autonomia entre as esferas revela-se relativa, admitindo mitigação nas hipóteses em que a decisão penal reconheça, de forma categórica, a inexistência material do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.