Processo 0001979-33.2025.5.06.0000

TRT6 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0001979-33.2025.5.06.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gabinete Vago Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AR 0001979-33.2025.5.06.0000 AUTOR: POLIANA LUNA PEREIRA DA SILVA RÉU: S M EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37a6e46 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pela parte ré em 16/06/2026 (ID 58c6a54), por meio da qual requer o chamamento do feito à ordem, arguindo nulidade da intimação que lhe foi dirigida para apresentação de razões finais, sob o argumento de que referida intimação teria sido realizada de forma prematura, antes do implemento da condição estabelecida no despacho de ID 4ca059e. Analisando os autos, verifico que assiste razão à parte ré. Com efeito, o despacho de ID 4ca059e, proferido em 12/05/2026, estabeleceu de forma expressa e inequívoca a sucessividade dos prazos para apresentação de razões finais, determinando que a intimação da ré somente ocorresse após o decurso do prazo assinalado à autora, nos seguintes termos: "Intime-se a parte AUTORA (Poliana Luna Pereira da Silva) para apresentar RAZÕES FINAIS no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil; Decorrido o prazo da parte autora, intime-se a parte RÉ (SM Empreendimentos Agropecuários Ltda) para apresentar suas RAZÕES FINAIS no prazo de 15 (quinze) dias." Ocorre que, ao se verificar a cronologia processual dos autos, constata-se que: A intimação da parte autora foi disponibilizada no DJEN em 14/05/2026 e publicada em 15/05/2026 (ID 3f5cbf3), sendo certo que seu prazo de 15 dias somente se encerraria em torno de 02/06/2026. A autora, por sua vez, apresentou suas razões finais apenas em 05/06/2026 (ID edc7c75), sendo tal fato certificado pela Secretaria somente em 10/06/2026. Não obstante, a intimação da parte ré foi disponibilizada no DJEN em 18/05/2026 e publicada em 19/05/2026 (ID 90571b7), ou seja, quando o prazo da autora ainda se encontrava em pleno curso, em flagrante desrespeito à condição expressamente estabelecida no despacho de ID 4ca059e. Dessa forma, a intimação da ré para apresentação de razões finais ocorreu de forma prematura e extemporânea, porquanto realizada antes do implemento da condição processual que a ela se impunha como termo inicial, qual seja, o decurso do prazo concedido à parte autora. A irregularidade verificada importa em cerceamento do direito de defesa da ré, com violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, consagrados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, razão pela qual não há como se considerar preclusa a oportunidade de manifestação da parte requerida. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela ré, para: a) Reconhecer a nulidade da intimação de ID 90571b7, por ter sido realizada antes do implemento da condição estabelecida no despacho de ID 4ca059e; b) Tornar sem efeito o despacho de ID 0cf324f, na parte em que considerou encerrada a fase de alegações finais por ausência de manifestação da ré; c) Devolver integralmente à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de suas razões finais, nos termos do art. 364, §2º, do CPC, c/c art. 769 da CLT, contado da publicação do presente despacho no DJEN; d) Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da ré, tornem os autos conclusos. Intime-se a parte ré, observando-se a representação processual…

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