Processo 0001979-36.2025.5.11.0051

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001979-36.2025.5.11.0051
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0001979-36.2025.5.11.0051 RECLAMANTE: ANDRE LUIS PACHECO FEITOSA RECLAMADO: J M CONSTRUTORA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7710401 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante todo o exposto e em conclusão, decide a Meritíssima Primeira Vara do Trabalho de Boa Vista-RR na reclamação proposta por ANDRE LUIS PACHECO FEITOSA em face de J M CONSTRUTORA EIRELI: a) REJEITAR o requerimento de chamamento, denunciação à lide ou inclusão na relação jurídica de terceiros; b) ACOLHER, em parte, a questão preliminar de inépcia suscitada pela reclamada, apenas em relação ao pedido de multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, que fica extinto sem resolução de mérito;  c) REJEITAR a questão preliminar de ilegitimidade passiva e de denunciação à lide do Senhor Edson Alves de Carvalho. d) ACOLHER a questão prejudicial de mérito para reconhecer o contrato de emprego entre o reclamante e o reclamado no período de 20 de novembro de 2023 a 15 de março de 2025, na função de soldador; e) no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR e desde logo intimar a reclamada a pagar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de imediato bloqueio judicial dos valores devidos e levantamento desses valores pelo reclamante, das parcelas de aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas de remuneração adicional de um terço e ainda Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS com adicional de quarenta por cento sobre tais parcelas, bem como sobre os valores devidos de todo o período contratual reconhecido, bem como, multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, indenização por danos morais no importe de R$ 5.760,00 (cinco mil, setecentos e seis reais) e 42 (quarenta e duas) horas extraordinárias com adicional de 50% (cinquenta por centos), durante todo o período contratual, repercussões em repousos remunerados, aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS com adicional de quarenta por cento, e, ainda, adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento, durante todo o período contratual reconhecido e indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego no importe de R$ 6.484,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), tudo conforme planilha em anexo, parte integrante desta sentença, tudo conforme os fundamentos; f) DETERMINAR que o reclamante apresente sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS na Secretaria da Vara, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), para que a reclamada providencie a devida anotação com data de admissão em 20 de novembro de 2023, na função de soldador e salário contratual no valor de R$ 1.920,00 (um mil, novecentos e vinte reais), bem como o registro da data de término do contrato de trabalho na data de 17 de abril de 2025, tão logo transitada em julgado a decisão e apresentada a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS pelo reclamante; g) DEFERIR, ainda, os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; h) ARBITRAR honorários advocatícios devidos pela empresa reclamada em favor das advogadas do reclamante, observando-se os incisos do §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, no percentual de 15% (quinze por…

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