Processo 0001979-39.2024.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Processo: 0001979-39.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): PEDRO GOMES DE OLIVEIRA LOPES JUNIOR Réu(s): Eduardo Sbaraini SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA SBARAINI CAPITAL LTDA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido condenatório à restituição de valores, aviada com pedido de tutela provisória de urgência e de desconsideração da personalidade jurídica, ajuizada por PEDRO GOMES DE OLIVEIRA LOPES JUNIOR, devidamente qualificada, em face de SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA., de SBARAINI CAPITAL LTDA. e de EDUARDO SBARAINI, todos devidamente qualificados. Narra a parte autora que em junho de 2023 entabulou com a primeira requerida o Termo e Condições de Uso Sbaraini Capital e o Termo e Condições de Uso Sbaraini Capital Plano FIRST, para gestão de fundos de investimentos. Afirma que os referidos termos previam a possibilidade de resgate, a qualquer tempo, dos rendimentos, que giravam em torno de três por cento ao mês, bem como da quantia principal depositada, mediante simples solicitação com prazo de dois dias úteis. Relata que, no momento da adesão ao investimento, transferiu a quantia de R$130.000,00 (cento e trinta mil Reais) para conta bancária de titularidade da primeira requerida, sendo-lhe concedido login e senha para acesso e acompanhamento do rendimento dos valores investidos junto à plataforma digital. Assevera que, a partir de 28 de novembro de 2023, não conseguiu mais ter acesso à plataforma, sendo informado por meio de nota de esclarecimento divulgada pelas requeridas que as operações teriam sido paralisadas em decorrência de operação policial e de determinação judicial. Aduz que a operação conduzida pela Polícia Federal, denominada Operação Ouranos, resultou na execução de mandados de busca e apreensão e no bloqueio de bens, investigando-se a prática de crimes contra o sistema financeiro e a formação de pirâmide financeira. Sustenta ter sido vítima de um golpe, razão pela qual pugnou pela concessão de tutela de urgência para o arresto de valores e, no mérito, pela resolução do contrato, a restituição do montante investido e a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens dos sócios e empresas do mesmo grupo econômico. A decisão de evento 20.1 deferiu a tutela de urgência de natureza cautelar pugnada em caráter antecedente, determinando a expedição de ofício ao juízo da Primeira Vara Federal de Itajaí, Estado de Santa Catarina, solicitando a averbação de arresto no rosto dos autos criminais no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil Reais). Citados, os requeridos apresentaram contestação conjunta em evento 50.1. Preliminarmente, insurgiram-se contra a inversão do ônus da prova, alegando a ausência de verossimilhança nas alegações autorais. Defenderam a ilegitimidade passiva ad causam da empresa Sbaraini Capital Ltda e do sócio Eduardo Sbaraini, argumentando tratar-se de relação puramente societária, sem a configuração de cadeia de consumo que justificasse a responsabilidade solidária. No mérito, sustentaram a ausência de nexo causal, atribuindo a paralisação das atividades e a impossibilidade de saques a um ato de terceiro, consubstanciado na ordem judicial proferida no âmbito da investigação da Polícia Federal. Invocaram a inaplicabilidade das normas consumeristas e a incidência da teoria do…
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