Processo 0001979-42.2025.5.12.0040
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0001979-42.2025.5.12.0040 RECLAMANTE: WANDERSON DA PENHA SANTOS RECLAMADO: RCC CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d62136 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, Estado de Santa Catarina, CONCEDE ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e resolve a presente demanda com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos formulados por WANDERSON DA PENHA SANTOS contra RCC CONSTRUCAO CIVIL LTDA e PROCAVE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES LTDA, para condenar a primeira reclamada nas obrigações de: a) anotar a data de saída do emprego (25/11/2025) na CTPS (física ou digital) do autor; b) apresentar os documentos comprobatórios dos depósitos do FGTS incidente sobre os salários do contrato, aviso prévio indenizado e 13º salário, além da multa rescisória de 40%, com os acréscimos da Lei 8.036/90, observando-se a atualização pelo fator JAM divulgado pela CEF para as respectivas competências, sob pena de execução pelos valores correspondentes, deduzindo-se os valores já depositados; e, c) fornecer ao autor as guias para liberação do FGTS e da respectiva multa rescisória (depositados e/ou que serão depositados), bem como entregar as guias para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de expedição pela Secretaria da Vara do Trabalho dos respectivos alvará e certidão de habilitação. Fica reaberto o prazo de 120 dias para habilitação do autor no seguro-desemprego, a partir do trânsito em julgado desta sentença, competindo ao órgão competente a verificação do preenchimento dos demais requisitos necessários à concessão do benefício. O autor responderá pelos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da primeira reclamada pelo correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, devidamente atualizado a partir da data do ajuizamento da ação. Outrossim, como ao reclamante foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça, a exigibilidade da obrigação ficará suspensa, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT. Eventual diferença de FGTS e multa rescisória de 40% não depositada na forma determinada nesta sentença, pela primeira ré, poderá ensejar honorários advocatícios em favor dos advogados do autor, os quais poderão ser fixados no momento oportuno, caso haja execução. A segunda reclamada PROCAVE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES LTDA, na qualidade de tomadora dos serviços terceirizados, responde de forma subsidiária pelos créditos deferidos ao reclamante nesta demanda. As reclamadas responderão solidariamente pelas custas processuais em favor da União, no importe de R$20,00, calculadas sobre a condenação provisória corrigida e capitalizada que ora se arbitra em R$1.000,00. Intimem-se as partes, na forma da lei, para ciência desta decisão. VALDOMIRO RIBEIRO PAES LANDIM Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PROCAVE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES LTDA - RCC CONSTRUCAO CIVIL LTDA
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