Processo 0001979-53.2018.8.08.0006
TJES • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0001979-53.2018.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) INTERESSADO: MONICA PRISCILA DOS SANTOS BISPO INTERESSADO: EDSON ALVES PINTO Advogados do(a) INTERESSADO: GEANDERSON DA CONCEICAO GODOI - ES23076, WENDEL ZANETTI MONTE BELLER - ES32146 DECISÃO Vistos em inspeção. Compulsando os autos, verifico que o executado veio aos autos e apresentou justificativa (ID 30690718). O executado sustenta, em suma, a impossibilidade de pagamento integral do débito alimentar executado. Na referida manifestação, afirmou que a exequente cobrava a importância de R$ 8.529,06, aduziu que, à época da fixação da obrigação, sua realidade econômica seria distinta da atual, disse ter atravessado período de desemprego, afirmando inclusive que “quase passou fome”, e alegou que, desde 15/06/2023, passou a trabalhar como empregado da empresa Alforge Segurança Patrimonial Ltda., percebendo renda que considerava ser insuficiente para solver integralmente o valor cobrado. Argumentou, ainda, que, mesmo com dificuldades, sempre enviava algum valor à filha dentro de suas possibilidades, bem como a auxiliava com passeios e compra de roupas. Ao final, sustentou que a prisão civil seria medida extrema e inadequada à hipótese, que o rito especial não seria compatível com a cobrança de prestações antigas, requereu o acolhimento da justificativa, a improcedência do pedido executório nos moldes postulados, a redução do encargo alimentar para 30% do salário-mínimo, a partir de outubro de 2023, e a concessão da gratuidade de justiça. A exequente apresentou manifestação no ID 35871813, informando que não concordava com a proposta de redução do valor dos alimentos formulada pelo executado. Na sequência, o executado voltou a se manifestar por meio da petição de ID 37447443, na qual rebateu a alegação de que a contratação de advogado particular demonstraria suficiência econômica, afirmando que tal conclusão não encontra amparo jurídico. Contestou, ainda, a leitura feita pela exequente sobre sua remuneração, insistindo em que possui diversos gastos com aluguel, família e saúde. Alegou que, em janeiro, o contrato da empresa em que trabalhava com a Prefeitura de Aracruz teria sido suspenso, voltou a sustentar que a prisão civil não resolveria a situação e reiterou proposta de pagamento dos débitos passados mediante o acréscimo de R$ 100,00 mensais ao valor de R$ 300,00. Na manifestação ministerial de ID 41723780, o Parquet consignou que a execução havia sido inicialmente proposta para cobrança dos alimentos referentes aos meses de julho/2020 a setembro/2020 sob o rito da prisão previsto no art. 528, § 3º, do CPC. Registrou, ainda, que, intimado, o executado apresentou justificativa e proposta de parcelamento; que, posteriormente, a exequente informou o descumprimento do próprio parcelamento sugerido e requereu atualização do débito; e que essa atualização passou a abranger prestações relativas ao período de julho/2020 a dezembro/2022. Anotou, por fim, que o executado apresentou nova justificativa no ID 30690718, amparada em alegada redução de capacidade financeira e em pedido de redução do valor dos alimentos, concluindo que não se encontrava…
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