Processo 0001979-58.2026.8.16.0165
TJPR • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3504 - Celular: (42) 3309-3506 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0001979-58.2026.8.16.0165 1. RELATÓRIO Tomo por relatório a parte expositiva do parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO, de lavra do Dr. Victor Hugo Ehmke Pizzolatti, que bem resumiu a controvérsia: Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por CEZ ENGENHARIA LTDA. em face de suposto ato ilegal praticado por RITA MARA DE PAULA ARAÚJO e MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA, expedido através da Deliberação n.º 048/2026, determinando a extinção unilateral do Contrato n.º 200/2024, firmado com a impetrante, com fundamento no art. 137, inciso VIII, da Lei n.º 14.133/2021, alegando razões de interesse público (mov. 1.1). O d. Juízo deferiu a medida liminar pretendida, de forma a determinar ao MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA que: a) Suspendesse imediatamente os efeitos do Termo de Rescisão ao Contrato n.º 200/2024 e da Deliberação n.º 048/2026, até que sobrevenha decisão em sentido contrário ou haja julgamento definitivo do mérito - o que vier a ocorrer primeiro; b) Deixasse de aplicar quaisquer sanções contra a empresa impetrante, em razão dos fatos constantes da Deliberação n.º 048/2026 e do Termo de Rescisão ao Contrato n.º 200/2024; e, c) Se abstivesse de acionar a SEGURADORA GARANTIDORA DO CONTRATO, conforme consta da cláusula sétima do Termo de Rescisão ao Contrato n.º 200/2024 (mov. 15.1). Na mesma decisão o d. Juízo determinou as diligências de praxe, bem como determinou a retificação do polo passivo da ação a fim de que dele constasse como autoridade impetrada a “PREGOEIRA RESPONSÁVEL PELO PREGÃO ELETRÔNICO N.º 57/2025”, sem menção ao nome da pessoa física que ocupa esse cargo, promovendo-se também a inclusão no polo passivo da pessoa jurídica a quem se encontra a autoridade impetrada vinculada, quer seja o MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA (mov. 15.1). A impetrante opôs embargos de declaração, alegando erro material na determinação de retificação do polo passivo, eis que o ato impugnado foi perpetrado pela PREFEITURA MUNICIPAL, Sra. RITA MARA ARAÚJO e não pela “PREGOEIRA RESPONSÁVEL PELO PREGÃO ELETRÔNICO N.º 57/2025”, pretendendo o saneamento do vício apontado (mov. 30.1). Devidamente notificados, os impetrantes apresentaram informações, pugnando pela reconsideração da decisão liminar ou, subsidiariamente, pelo restabelecimento imediato da autorização para o acionamento da garantia securitária e para a adoção plena das medidas de segurança e contenção do canteiro de obras, viabilizando a nova contratação pública para retomada da Arena Multiuso Municipal. No mérito, pretendem a denegação da segurança, com a confirmação integral dos atos administrativos impugnados, declarando-se sua validade formal e material (mov. 43.1). Ao mov. 46.1 o MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA apresentou contrarrazões aos embargos, considerando pertinentes as aduções da impetrante e reiterando o pedido de reconsideração. O d. Juízo acolheu os embargos, determinando a retificação do polo passivo, de modo que ali conste enquanto autoridade impetrada somente: PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA. Outrossim, rejeitou o pedido de reconsideração da decisão liminar e oportunizou que a parte impetrante se manifestasse, sobre os novos documentos juntados pela parte impetrada (mov. 49.1). A impetrante…
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