Processo 0001979-64.2025.5.07.0013
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001979-64.2025.5.07.0013 RECLAMANTE: JOANES SCIPIAO PINHO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b16d6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, rejeito as preliminares/impugnações arguidas, assim como julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação proposta por JOANES SCIPIAO PINHO em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, para ratificar a tutela de urgência deferida e condená-la a proceder/manter a redução da carga horária de trabalho do autor, para 50% da jornada pactuada, sem a redução de seus vencimentos e vantagens, e sem compensação de horas, de acordo com a melhor conveniência relacionada aos horários dos atendimentos multiprofissionais dos pequenos João Tiago Bezerra Pinho, João Gabriel Bezerra Pinho e João Rafael Bezerra Pinho. Como a parte autora foi vencedora na totalidade dos pedidos formulados na inicial, e levando em consideração a diligência dos patronos e a complexidade da causa, e considerando ainda que é inestimável o proveito econômico, fixo os honorários de sucumbência de forma equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tudo conforme a fundamentação supra, que passa a integrar esta conclusão como se nela estivesse transcrita. Sentença líquida, nos termos da decisão exarada pelo c. TST, no bojo do RR 0000713-03.2010.5.04.0029, se dará nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Os valores indicados pela parte autora na inicial são apenas estimativas, devendo a adequada liquidação dos pedidos ser efetivada na liquidação da sentença por cálculos. Conforme determina a Lei nº 10.035/00, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, esclarece o Juízo que não há verbas objeto da condenação com natureza salarial. Custas pela reclamada no importe de R$ 230,00, calculadas sobre o valor da causa fixado na inicial de R$ 11.500,00, dispensadas na forma da lei. Confiro à presente DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO para noticiar à Procuradoria do Trabalho em Fortaleza/CE sobre o cenário de cometimento de ilegalidades pela reclamada no que toca ao reconhecimento do direito de seus trabalhadores à redução de jornada de trabalho nas hipóteses previstas legalmente e amplamente chanceladas pela jurisprudência dessa Corte Regional e do TST. Envie-se cópia do processo em PDF. Notifiquem-se as partes. Nada mais. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOANES SCIPIAO PINHO
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