Processo 0001979-69.2026.8.17.3030

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001979-69.2026.8.17.3030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620184 Processo nº 0001979-69.2026.8.17.3030 AUTOR(A): CICERO SEVERINO PEREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO DESPACHO Nos termos da Portaria Conjunta Presidência-CGJ-TJPE nº 04, de 11 de junho de 2021, informo às partes que o processo em epígrafe foi incluído no instituto “Juízo 100% digital”, podendo qualquer das partes manifestar discordância ou impossibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 7º, §1º da referida portaria. Segundo o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, a pessoa natural gozará dos benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação na petição inicial de que não tem condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, presumindo-se a alegação de insuficiência até prova em contrário. A declaração de pobreza, contudo, não é o único requisito necessário para a concessão do benefício almejado pela parte autora. Cabe ao juiz, diante das circunstâncias da causa e da parte requerente, verificar se é oportuno deferir o pedido. A declaração de hipossuficiência econômica somente autorizará o deferimento da benesse, se estiver em harmonia com as demais informações daquele que o pleiteia. Com efeito, o juiz não está obrigado a atribuir a tal declaração presunção absoluta de veracidade. Diante do exposto, intime-se o representante da parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ou comprovar efetivamente a necessidade de contar com a prerrogativa processual, acostando nos autos outros documentos comprobatórios de sua renda e manutenção vital, tais como: declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, contracheques, pró-labore ou decore, nos termos do § 2º, do artigo 99 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art. 321 do CPC). No mesmo prazo, deverá a parte autora acostar cópia de comprovante de residência idôneo e recente (emitido há no máximo 90 dias), em nome próprio ou, justificadamente, de parente em primeiro grau (comprovando-se o vínculo). Cumpra-se. Palmares/PE, datado eletronicamente. Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito

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