Processo 0001979-73.2025.5.18.0008
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001979-73.2025.5.18.0008 AUTOR: DANILO PAIVA LIMA RÉU: DANISTUR TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef833fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação ajuizada por DANILO PAIVA LIMA em face de DANISTUR TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA – EPP, para condená-lo a pagar ao Reclamante, no prazo legal e nos termos da fundamentação supra, as seguintes verbas: - Aviso prévio indenizado proporcional (36 dias); - 13º salário proporcional de 2024, a razão de 12/12 avos, em razão da projeção do aviso prévio indenizado; - 04/12 avos de férias proporcionais + 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; - Horas extras e reflexos; - Intervalo intrajornada; - Intervalo interjornada; - Feriados e reflexos; - Adicional noturno e reflexos; - Devolução de descontos indevidos. - Indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Deverá a reclamada proceder ao recolhimento do FGTS das verbas ora deferidas (13º salário), a razão de 8% ao mês, incluindo-se a indenização de 40% sobre o FGTS depositado e a depositar, observando-se a OJ 42-SBDI-1 do TST, e posteriormente proceder a entrega das guias TRCT para levantamento dos valores depositados, sob pena de conversão no pagamento correspondente. No mesmo prazo, deverá proceder a entrega da guia para habilitação ao programa do seguro-desemprego. Em caso de omissão, autorizo desde já a expedição de certidão narrativa para os devidos fins. Por fim, deverá a reclamada proceder a retificação da data de dispensa, para constar 21/12/2024, tendo em vista a projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias (OJ 82, da SBDI-1 do TST), no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, independente de intimação específica, pelo sistema do e-social. Para liquidação de sentença os cálculos deverão observar, rigorosamente, todas as determinações e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Autorizo a dedução das parcelas quitadas com idêntica rubrica que estiverem comprovadas nos autos. A reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, autorizada a dedução da quota parte da autora, nos termos da súmula 368 e OJ 363, SDI-I, do TST. O recolhimento do IR (IN 1127/05 SRFB e art. 12-A da Lei 7713/88) e o das contribuições previdenciárias, serão apurados mês a mês (art. 276, § 4º, Dec. 3048/99. Não incidirá IR sobre juros de mora (OJ 400, SDI-I do TST) e as contribuições para o INSS devem respeitar o teto do salário contribuição. Essa especializada não possui competência para executar os créditos de INSS devidos a terceiros, conforme decisão proferida pelo STF no RE 569.056/PA, que, destarte, expressamente não estão incluídos na sentença. A parte reclamada deverá comprovar tais recolhimentos, nos autos, em até 5 dias após regular liquidação, sob pena de execução de ofício das parcelas previdenciárias (art. 114, VIII, da CF/88) e expedição de ofício à SRFB. Em atenção ao artigo 51 do PGC/TRT-18, neste ato, as partes ficam esclarecidas acerca da necessidade de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, em substituição à GFIP e GPS, a…
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