Processo 0001979-89.2020.8.17.3350
TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0001979-89.2020.8.17.3350 AUTOR(A): CONDOMINIO LARANJEIRA - RESERVA SAO LOURENCO RÉU: PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 239958842, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... RELATÓRIO Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com pedido liminar c/c Perdas e Danos ajuizada por CONDOMINIO LARANJEIRA - RESERVA SAO LOURENCO em face de PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA, objetivando a manutenção definitiva na posse do imóvel (gleba de terra) localizado no Loteamento Sidarta, situado ao lado do Bloco 04 do condomínio autor. Em apertada síntese, o autor alega que exerce a posse da referida área de forma mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 5 (cinco) anos. Relata que, devido ao abandono do local e ao uso da área para o consumo de entorpecentes e práticas ilícitas por terceiros, decidiu cercar o terreno e passou a realizar sua conservação e manutenção contínua. Afirma que sua posse sofreu turbação no dia 01/12/2020, quando prepostos da empresa ré entregaram notificação extrajudicial exigindo a imediata desocupação da área e demolição do muro construído, razão pela qual buscou o amparo jurisdicional, pleiteando, além da proteção possessória, indenização por perdas e danos. O juízo postergou a análise do pedido liminar para após a realização de audiência de justificação prévia, conforme decisão de id. 72050454. A ré apresentou defesa na forma de contestação (id. 87359947), alegando, em síntese, que é a legítima proprietária e possuidora de todo o Loteamento Sidarta, englobando os Lotes 11, 12, 13, 14 e 36 da Quadra 29, área objeto da lide. Afirmou que realiza vistorias e manutenções constantes e que a posse do autor é injusta, precária e de má-fé, originada de uma invasão deliberada em Assembleia Geral do Condomínio realizada em setembro de 2020. Em razão do caráter dúplice das possessórias, formulou pedido contraposto requerendo a imediata reintegração de posse, a demolição da obra irregular às expensas do autor e a improcedência dos pleitos indenizatórios. Audiência de Justificação Prévia e Conciliação realizada em 09/07/2021, restando infrutífera a composição amigável entre as partes (id. 84725792). O autor apresentou Impugnação à Contestação (Réplica) (id. 183811011), suscitando preliminar de não conhecimento do pedido contraposto ante a ausência de recolhimento de custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020. No mérito, reiterou as alegações da inicial e argumentou que a alegação de propriedade não obsta a manutenção da posse. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 12/09/2024 (id. 183972493), na qual procedeu-se com a colheita dos depoimentos pessoais e a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. A ré reiterou seus termos pleiteando a procedência do pedido contraposto (id. 225571853), e o autor pugnou pela procedência da inicial (id. 227888344). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, impõe-se a análise da preliminar suscitada pelo condomínio autor em sede de réplica, consistente na suposta inépcia do pedido contraposto formulado pela ré, em virtude do não recolhimento prévio da taxa judiciária e das…
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