Processo 0001979-89.2025.5.07.0037
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RORSum 0001979-89.2025.5.07.0037 RECORRENTE: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE RECORRIDO: PIRAJA TINTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8506c3a proferida nos autos. RORSum 0001979-89.2025.5.07.0037 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE CELSO RICARDO FREDERICO BALDAN (CE0015642-A) RAFAEL DIAS BARRETO (CE50022) Recorrido: Advogado(s): PIRAJA TINTAS LTDA PATTRICK LUIS RAMOS DE CARVALHO (CE20725) RECURSO DE: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id aabde69; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 7276ef0). Representação processual regular (Id 31126b2). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição Federal de 1988 Art. 5º, II, LIV e LVArt. 7º, XXVI Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Art. 818, inciso IIArt. 614 Código de Processo Civil (CPC) Art. 197, parágrafo únicoArt. 223, caput, §§ 1º e 2ºArt. 373, inciso IIArt. 1.013, § 3ºArt. 4º Código Civil Art. 111 Súmulas e Jurisprudência Súmula nº 463, item II, do TSTSúmula nº 385, item III, do TSTTema 935 do STF (Repercussão Geral - ARE 1.018.459) A parte recorrente alega, em síntese: O recorrente insurge-se contra o não conhecimento do seu Recurso Ordinário em razão da declaração de deserção. O TRT7 entendeu que o preparo foi efetuado após o decurso do prazo processual. O recorrente, por sua vez, sustenta a ocorrência de "justa causa sistêmica" e erro material no cômputo dos prazos, requerendo o afastamento da deserção e o exame do mérito da causa. As alegações da parte recorrente podem ser sintetizadas nos seguintes pontos: Justa Causa Sistêmica e Boa-fé: O Sindicato alega que o sistema PJe do TRT7 parametrizou, em sua aba de expedientes, o prazo de 8 (oito) dias úteis para o recolhimento das custas, com vencimento em 26/03/2026. A parte afirma ter realizado o pagamento e a comprovação exatamente na data indicada pelo sistema, agindo sob o princípio da legítima confiança e boa-fé processual. Erro de Premissa Fática (Feriados): O recorrente aponta que houve…
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