Processo 0001979-98.2025.5.07.0034

TRT7 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0001979-98.2025.5.07.0034
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Eusébio
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA ROT 0001979-98.2025.5.07.0034 RECORRENTE: SANTA ROSA DE LIMA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP RECORRIDO: CLEYTON MARINHO DOS SANTOS SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9167b0 proferido nos autos. DESPACHO   A presente Ação de Cumprimento tem por base a sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo nº 0080634-31.2021.5.07.0000. Entretanto, na RECLAMAÇÃO 79.753 CEARÁ, do Supremo Tribunal Federal, o relator, Min. Gilmar Mendes, proferiu decisão de procedência para "cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido em observância ao entendimento firmado por esta Corte na ADI 3.423 e no Tema 841 da repercussão geral". Em suma, a decisão da Suprema Corte assenta-se nos seguintes fundamentos primordiais: 1 - Exigência Constitucional do "Comum Acordo" (Art. 114, § 2º, da CF/88): A Constituição Federal exige expressamente o mútuo consentimento (comum acordo) entre as partes para a instauração de dissídio coletivo de natureza econômica. 2 - Constitucionalidade Reconhecida pelo STF (ADI 3.423 e Tema 841 da Repercussão Geral): O STF reafirmou expressamente que a exigência de comum acordo é totalmente constitucional, funcionando como uma verdadeira condição processual da ação (pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo), e não como obstáculo indevido ao acesso à Justiça. 3 - Inadmissibilidade do "Consentimento Tácito" ou Preclusão: O STF reputou ilegítima a tese criada pelo TST de aceitar um suposto "consentimento tácito" decorrente de preclusão. Havendo recusa expressa da entidade patronal em negociar ou ajuizar o dissídio, não se pode presumir a sua concordância. 4 - Única Exceção Constitucional Permitida (Greve em Atividade Essencial): A única hipótese em que a Constituição relativiza a exigência do comum acordo é na atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT) nos casos de greve em atividade ou serviço essencial para evitar lesão ao interesse público (conforme o art. 114, § 3º, da CF/88). 5 - Impossibilidade de Flexibilização pelo TST (IRDR do TST x Jurisprudência Vinculante do STF): A Justiça do Trabalho (TST e TRTs) não pode afastar a exigência constitucional sob o argumento de "recusa arbitrária" ou "recusa injustificada" da categoria patronal. Tais interpretações afrontam diretamente a autoridade dos precedentes vinculantes do STF (ADI 3.423 e Tema 841). 6 - Fortalecimento da Negociação Coletiva Voluntária (EC 45/2004): A exigência do comum acordo introduzida pela Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/2004) teve como objetivo delimitar/limitar o poder normativo da Justiça do Trabalho, incentivando a autocomposição direta entre trabalhadores e empregadores. Inegavelmente, a decisão da Suprema Corte, com a finalidade de cassar a sentença normativa, configura fato superveniente no estágio recursal em que se encontra esta Ação de Cumprimento. Com efeito, o art. 933 do CPC dispõe que "Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias." Outrossim, em prestígio ao princípio da não surpresa, a norma do art.  10 do CPC estabelece que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em…

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