Processo 0001980-13.2023.8.16.0112

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0001980-13.2023.8.16.0112
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001980-13.2023.8.16.0112 Processo:   0001980-13.2023.8.16.0112 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$3.732,25 Exequente(s):   Município de Marechal Cândido Rondon/PR Executado(s):   WEISHEIMER & CIA. LTDA - ME Vistos e examinados. 1. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR em face de WEISHEIMER & CIA. LTDA - ME. A parte exequente manifestou-se afirmando que a empresa executada encerrou suas atividades de maneira irregular e pleiteou pelo redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores da empresa. Os autos vieram-me conclusos. Decido. 2. Conforme documentos constantes nos autos, a executada teve seu registro baixado na Receita Federal e na Junta Comercial do Estado do Paraná, o que, em tese, caracterizaria a sua dissolução regular. Porém, como se verifica, tal dissolução ocorreu sem a quitação das obrigações tributárias. Neste sentido, embora o art. 9º da Lei Complementar nº 123/2006 determine que a extinção dos atos constitutivos de microempresas deve ocorrer independentemente da regularidade de obrigações tributárias, tal situação não enseja a desconstituição dos débitos de tributos, multas e demais acessórios devidos ao Erário, segundo estabelece o § 4º do referido artigo: “[...] § 4º A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores. [...]” Assim, ocorrendo a baixa da empresa sem o cumprimento das obrigações tributárias devidas, a responsabilidade dos titulares, sócios e administradores da sociedade é transformada em solidária, conforme estabelece o art. 9, § 5º da Lei Complementar nº 123/2006 e o art. 134, inciso VII do CTN: “ [...] § 5º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores. [...] Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. [...]” Portanto, havendo responsabilidade solidária no presente caso, é plenamente cabível o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio, sendo nesse sentido que se firma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA MATÉRIA EXECUÇÃO FISCAL. PREQUESTIONADA. MICROEMPRESA. REGISTRO DE DISTRATO. INCLUSÃO DO SÓCIO-GERENTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 9º DA LC N. 123/2006. ARTIGOS 134, VII, E 135, III, DO CTN. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES.1. Não há que se falar em violação à…

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