Processo 0001980-23.2025.5.13.0000

TRT13 • Regime Centralizado de Execuções

Tribunal
Número CNJ
0001980-23.2025.5.13.0000
Classe
Regime Centralizado de Execuções
Órgão Julgador
Corregedoria Regional
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: RITA LEITE BRITO ROLIM RCE 0001980-23.2025.5.13.0000 REQUERENTE: BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e72252 proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de petição protocolada pelo BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE (ID. 475c6fc), na qual o requerente, após a implantação do regime provisório de execução estruturada, aponta a coexistência de comandos judiciais potencialmente conflitantes, notadamente o acórdão da 2ª Turma no AP nº 0000069-21.2026.5.13.0006, que impôs repasses retroativos com base no art. 10 da Lei nº 14.193/2021, e requer a preservação da autoridade das decisões correicionais. Supervenientemente, o Tribunal Pleno, em decisão de ID. e9f0e48, julgou procedente o pedido de instauração do Regime Centralizado de Execuções - RCE, formulado pelo clube, aprovando o plano de credores e determinando a extinção do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) em relação aos processos abrangidos. Com isso, o regime provisório anteriormente deferido restou definitivamente consolidado, passando a vigorar o RCE nos termos do acórdão colegiado. Nesse contexto, a petição de ID. 475c6fc, embora tenha sido apresentada em momento anterior à aprovação definitiva do RCE, mantém sua utilidade como comunicação de fato relevante para o acompanhamento do regime. Ocorre que a decisão citada pelo requerente encontra-se, ainda, pendente de recurso, razão pela qual não é possível analisar o pedido de harmonização entre decisões. Tal análise será devidamente realizada à luz do RCE já aprovado, que constitui o regime jurídico definitivo aplicável à execução concentrada do passivo trabalhista do clube, pelo juiz que conduz a execução no momento oportuno. Intimem-se o requerente e a SAF, bem como a CPP/CREF, responsável pelo processo-piloto nº 0000168-98.2020.5.13.0006, para ciência e cumprimento. JOAO PESSOA/PB, 07 de julho de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE

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