Processo 0001980-26.2025.5.12.0008
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RORSum 0001980-26.2025.5.12.0008 RECORRENTE: MARCO ANTONIO GOMES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCO ANTONIO GOMES DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001980-26.2025.5.12.0008 RECORRENTE: MARCO ANTONIO GOMES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCO ANTONIO GOMES DA SILVA E OUTROS (1) RORSum 0001980-26.2025.5.12.0008 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCO ANTONIO GOMES DA SILVA AXE THIAGO ALMEIDA SCHETTINI RIBEIRO (SC68112) RENA MENEZES DE CAMARGO (SC48443) Recorrente: Advogado(s): 2. BRF S.A. DANIEL MARZARI (SC51838) DANUSA SERENA ONEDA (MT13124) JOYCE PELLANDA CHEMIN (PR58967) LUIZ ANTONIO VENTORINI (SC53255) RUDIANE MARIA RESMINI (SC15012) Recorrido: Advogado(s): BRF S.A. DANIEL MARZARI (SC51838) DANUSA SERENA ONEDA (MT13124) JOYCE PELLANDA CHEMIN (PR58967) LUIZ ANTONIO VENTORINI (SC53255) RUDIANE MARIA RESMINI (SC15012) Recorrido: Advogado(s): MARCO ANTONIO GOMES DA SILVA AXE THIAGO ALMEIDA SCHETTINI RIBEIRO (SC68112) RENA MENEZES DE CAMARGO (SC48443) RECURSO DE: MARCO ANTONIO GOMES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, V, X, da Constituição Federal. A parte recorrente busca a majoração da indenização por danos materiais para o patamar de 100% da remuneração, argumentando que o percentual de 75% fixado com base na concausalidade não reflete a integralidade do prejuízo suportado. Consta do acórdão: "(...) O reconhecimento da concausalidade implica, necessariamente, considerar seu percentual na modulação do valor da indenização. Assim, o percentual de 75% fixado na sentença reflete com precisão o grau de participação da reclamada reconhecido no laudo pericial e não comporta majoração. Nego provimento." A análise do recurso quanto ao pedido de modificação do percentual indenizatório resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento da indenização situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: BRF S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do art.…
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