Processo 0001980-38.2021.8.16.0094
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Rua Silvino Izidor Eidth, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: 44 3259-7212 - E-mail: ipo-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001980-38.2021.8.16.0094 Processo: 0001980-38.2021.8.16.0094 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cumprimento Provisório de Sentença Valor da Causa: R$3.798,97 Exequente(s): EDITORA MUNDO DOS LIVROS (CPF/CNPJ: 12.240.482/0001-36) Rua Doutor Luiz de Toledo Piza Sobrinho, 298 Box 02 - Residencial Alvorada - BIRIGÜI/SP - CEP: 16.204-153 Executado(s): Débora Nayara Leite (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Novo Horizonte, 285 - Iporã - IPORÃ/PR - CEP: 87.560-000 1. Trata-se de cumprimento de sentença. O presente procedimento é decorrente de ação ajuizada por Débora Nayara Leite em face de Editora Mundo dos Livros Ltda., na qual a requerida apresentou contestação cumulada com pedido contraposto, sustentando a existência de contratação verbal referente à aquisição de acesso à plataforma digital Bookplay, pelo valor de R$ 1.908,00, dividido em 12 parcelas de R$ 159,00, e requerendo a condenação da autora ao pagamento das parcelas vencidas no curso do processo (mov. 36.1). O Juiz Leigo acolheu os embargos de declaração opostos pela requerida para sanar omissão da sentença quanto ao pedido contraposto, julgando-o procedente e condenando a autora ao pagamento de R$ 1.908,00, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do vencimento dos títulos (mov. 56.1). O projeto de sentença foi homologado, na íntegra, com acolhimento dos embargos de declaração (mov. 58.1). A Editora Mundo dos Livros Ltda. requereu o desarquivamento do processo e o início da fase de cumprimento de sentença, apresentando cálculo do débito no valor de R$ 2.609,01 e postulando, em caso de não pagamento voluntário, a realização de bloqueio via SISBAJUD, inclusive com utilização da funcionalidade “teimosinha”, além de pesquisa/restrição via RENAJUD (mov. 70.1). Deferido o início da fase de cumprimento de sentença, com determinação de conversão da classe processual, intimação da parte devedora para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10%, e previsão de medidas constritivas em caso de inadimplemento, observada a sistemática dos Juizados Especiais (mov. 78.1). A executada apresentou impugnação ao cálculo, alegando que a exequente utilizou o índice INPC/IBGE e que o índice correto seria o padrão do TJPR, correspondente à média IGP/INPC (mov. 81.1). A impugnação ao cálculo foi rejeitada de plano, ao fundamento de que a diferença apontada decorria do termo inicial equivocado, e a exequente foi intimada a retificar os cálculos pelo índice padrão do Tribunal, desde cada vencimento constante da lista do mov. 49.1 (mov. 83.1). A exequente requereu o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 3.407,32, já acrescido da multa de 10%, e postulou a realização de bloqueio via SISBAJUD e restrição via RENAJUD (mov. 87.1). A antiga procuradora da executada informou que já havia comunicado sua cliente acerca do cumprimento de sentença por conversa via WhatsApp (mov. 96.1). Determinada a observância do item 6 e seguintes da decisão inicial de mov. 78.1, com prosseguimento das medidas constritivas (mov. 98.1). Realizou-se bloqueio via SISBAJUD, com constrição parcial de R$ 710,36, sendo R$ 700,93 pela Caixa Econômica Federal e R$ 9,43 pelo Itaú Unibanco, além de…
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