Processo 0001980-39.2024.5.12.0015
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001980-39.2024.5.12.0015 RECORRENTE: ENIO JOSE LUCAS E OUTROS (1) RECORRIDO: ENIO JOSE LUCAS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001980-39.2024.5.12.0015 (ROT) RECORRENTE: ENIO JOSE LUCAS, J.J. INSTALAÇÕES COMERCIAIS EIRELI RECORRIDO: ENIO JOSE LUCAS, J.J. INSTALAÇÕES COMERCIAIS EIRELI RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL NÃO INFIRMADO. Não comprovado o nexo causal entre a lesão e a atividade exercida pelo autor durante a contratualidade, inviabiliza-se o reconhecimento da doença ocupacional, máxime quando esta é afastada pelo laudo pericial, cuja conclusão não foi infirmada por prova robusta em contrário (NCPC, art. 479). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo recorrentes 1. ENIO JOSE LUCAS, 2. J.J. INSTALAÇÕES COMERCIAIS EIRELI e recorridos OS MESMOS. A sentença de fls. 1456-1466 (complementada pela decisão de embargos de declaração de fls. 1603-1605) julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. Por meio do Recurso Ordinário de fls. 1610-1624, a ré pede a reforma da sentença nos tópicos sobre validade do acordo de compensação, adicional de periculosidade, além de impugnar os cálculos de liquidação. Já o autor, no Recurso Ordinário de fls. 1629-1636, busca a alteração do julgado nos seguintes pontos: responsabilização civil do empregador por doença ocupacional; adicional de periculosidade e honorários de sucumbência. Contrarrazões foram apresentadas pelo autor nas fls. 1641-1647 e pela ré nas fls. 1648-1658. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos de ambas as partes, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Deixo de conhecer, porém, do tópico do recurso da ré sobre adicional de periculosidade, por ausência de interesse recursal, tendo em vista que a sentença rejeitou o pedido de adicional de periculosidade. Registro que o Juízo de origem sequer valorou a prova pericial (fez mero relato) e, ainda que tivesse valorado, o recurso não tem o propósito de atacar comentário lateral feito pelo Juízo, que rejeitou o pedido pelo fato de o autor receber adicional de insalubridade. Destaco, porém, que como a parte autora apresentou pleito recursal quanto à matéria, a mesma será analisada em sua completude, tendo em vista o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário conhecido. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE A ré se insurge contra a sentença que declarou a nulidade do acordo de compensação de jornada, argumentando que a legislação permite tal compensação, mesmo em ambiente insalubre, por meio de norma coletiva negociada. Alega que a mera constatação de atividade insalubre sem autorização do Ministério do Trabalho não é suficiente para invalidar a aplicação da norma coletiva. Analiso. No caso, o trabalhador, que estava submetido a regime de compensação de jornada, atuava em atividade insalubre, tendo recebido o adicional durante o período imprescrito. Por outro lado, a ré não apresentou autorização do Ministério do Trabalho Emprego para extrapolar sua jornada, nos termos do art. 60 da CLT. Este Relator, fincado no Tema 1046 do STF, que…
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