Processo 0001980-64.2023.8.16.0192
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: drv@tjpr.jus.br Autos nº. 0001980-64.2023.8.16.0192 Processo: 0001980-64.2023.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.333,93 Autor(s): MADALENA SCHALANSKI RODRIGUES Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Madalena Schalanski Rodrigues em face de Banco C6 Consignado S.A. Narrou a autora que: a) é pensionista do INSS e pessoa idosa, percebendo benefício previdenciário com renda limitada; b) foi surpreendida com o depósito de R$ 7.333,93 em sua conta bancária, em 16/05/2023, sem solicitação; c) constatou, posteriormente, a existência de empréstimo consignado nº 010124509431, com desconto mensal de R$ 190,00 em 84 parcelas; d) afirma que jamais contratou o referido empréstimo, tendo sido vítima de fraude; e) tentou resolver a questão administrativamente, inclusive via consumidor.gov.br, sem êxito e f) requereu a declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Foi deferida a justiça gratuita e tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário e deferindo o deposito do valor alegadamente recebido em Juízo (movs. 8.1 e 16). Citado, o réu apresentou contestação (mov. 13.1), sustentando, em síntese: a) regularidade da contratação, realizada por meio digital; b) validação por biometria facial, geolocalização e aceite eletrônico; c) efetiva disponibilização do crédito à autora; d) inexistência de falha na prestação do serviço ou dano moral e e) subsidiariamente, devolução simples dos valores e compensação. Impugnação à contestação (mov. 19.1). Intimadas quanto à produção das provas, requereu o réu o depoimento pessoal da autora (mov. 23.1) e pugnou a autora pela produção de prova testemunhal (mov. 25.1). Proferida sentença de mérito que julgou procedente o pedido, foi posteriormente anulada pelo Tribunal por cerceamento de defesa, determinando-se a reabertura da instrução probatória para realização de audiência de instrução e julgamento e tomada do depoimento pessoal da autora (movs. 27.1, 32.1 e 43.1). Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 65.1). Alegações finais (mov. 68.1 e 71.1). Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento (vide item '3' do mov. 64.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova Insta salientar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que o réu está enquadrado na qualidade de fornecedor de Serviços, conforme se nota do § 2° do artigo 3° da referida lei: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de relação trabalhista.” Frisa-se, inclusive, que a parte autora pode ser enquadrada na condição de consumidora. Nesse diapasão, superada se encontra qualquer discussão acerca da incidência ou não da Lei 8.078/90, sendo certo que esta tem aplicação cogente no caso em tela. Contudo, diante da afirmação de existência de vício do consentimento/fraude, incumbe à requerente o…
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