Processo 0001980-93.2024.8.16.0074

TJPR • Embargos à Execução

Tribunal
Número CNJ
0001980-93.2024.8.16.0074
Classe
Embargos à Execução
Órgão Julgador
Vara Cível de Corbélia
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001980-93.2024.8.16.0074 1. RELATÓRIO PROCESSUAL Odair Jacobussi, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes embargos à execução em face do Banco do Brasil S/A, objetivando a revisão e a desconstituição das obrigações decorrentes do processo de execução de título extrajudicial em apenso. Relatou o embargante, em sua exordial, que a demanda executiva principal está amparada na Cédula de Crédito Bancário nº 800.306.095, emitida em 30 de novembro de 2022, com vencimento final avençado para 27 de novembro de 2023, por meio da qual se concedeu crédito no importe nominal de R$ 297.057,65. Aduziu que, muito embora o título traga a nomenclatura de cédula de crédito bancário, a operação reveste-se de nítida natureza de crédito rural, haja vista que os recursos financeiros disponibilizados foram integralmente destinados ao custeio de atividade pecuária, especificamente para a aquisição de bovinos de corte voltados à recria e engorda. Sustentou que a atividade rural desenvolvida foi duramente afetada por fatores climáticos adversos e por severas oscilações de mercado, destacando o aumento exponencial nos custos de produção de grãos e insumos, em paralelo à drástica desvalorização do preço da arroba do boi gordo no cenário nacional. Afirmou que tais intercorrências, alheias à sua diligência, provocaram uma quebra repentina de receitas, retirando-lhe temporariamente a capacidade financeira de adimplir a parcela na data de vencimento originária. Com base nisso, defendeu possuir direito subjetivo à prorrogação compulsória do débito, na forma do Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) e das legislações agrícolas vigentes, asseverando que a recusa administrativa da instituição financeira foi genérica e desprovida de fundamentação técnica. Pugnou pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pela inversão do ônus da prova, pelo afastamento dos encargos moratórios, pela limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano e juros moratórios em 1% ao ano, além de apontar excesso de execução e requerer os benefícios da assistência judiciária gratuita. O benefício da gratuidade da justiça foi inicialmente indeferido pelo juízo de origem (Ref. mov. 13.1). Diante disso, o devedor interpôs agravo de instrumento autuado sob o nº 0099840-25.2024.8.16.0000 perante a colenda Décima Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O recurso foi conhecido e provido pelo Tribunal de Justiça, que reformou a decisão interlocutória de primeiro grau para conceder as benesses da assistência judiciária gratuita ao devedor, afastando a exigência de recolhimento imediato de custas processuais, conforme decisão que aportou aos autos (Ref. mov. 18.1 do recurso). Devidamente citado, o embargado Banco do Brasil S/A apresentou impugnação (Ref. mov. 36.1). Preliminarmente, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que os recursos contratados foram empregados como insumo no incremento de atividade produtiva rural, o que descaracteriza a figura de destinatário final. No mérito, sustentou a liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo, aduzindo que a quantia de R$ 410.749,55, atualizada até 07/04/2024, representa a exata evolução da dívida inadimplida. Refutou a alegação de direito à prorrogação compulsória da dívida,…

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