Processo 0001981-06.2024.8.27.2715

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001981-06.2024.8.27.2715
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001981-06.2024.8.27.2715/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001981-06.2024.8.27.2715/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELADO : FIDELIS ADORNO LIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROMOÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FUNCIONAIS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ATO VINCULADO. PANDEMIA DE COVID-19 E RESTRIÇÕES FISCAIS (LC 173/2020). IRRELEVÂNCIA PARA FINS FUNCIONAIS. AUSÊNCIA DE IMPACTO FINANCEIRO RETROATIVO. DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidor público militar, para determinar a retroação de sua promoção à graduação de 2º Sargento para a data de 21 de abril de 2020, exclusivamente para fins de contagem de interstício e demais efeitos funcionais, sem qualquer repercussão financeira retroativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões devolvidas para análise consistem em definir se: (i) a promoção na carreira militar constitui ato discricionário da Administração ou ato vinculado ao preenchimento dos requisitos legais; (ii) a suspensão das promoções no ano de 2020, sob a justificativa da pandemia de COVID-19 e das vedações da Lei Complementar nº 173/2020, configura óbice ao reconhecimento do direito do militar à retroação funcional, especialmente quando não há pedido de pagamento de verbas pretéritas; (iii) a intervenção do Poder Judiciário para corrigir a data da promoção viola o princípio da Separação dos Poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção na carreira militar do Estado do Tocantins, regida pela Lei nº 2.578/2012 e pela Lei nº 2.575/2012, não é um ato puramente discricionário. A legislação estabelece requisitos objetivos, como o cumprimento de interstício, a condição de saúde e a avaliação profissional e moral, para a inclusão do militar no Quadro de Acesso. Uma vez preenchidos tais requisitos, a inclusão do servidor no quadro e a subsequente promoção na data legalmente prevista (21 de abril, conforme a Constituição Estadual) tornam-se um ato vinculado, configurando um direito subjetivo do militar, e não uma mera faculdade da Administração. A omissão estatal em realizar os atos promocionais, sem justificativa legal, caracteriza ilegalidade passível de controle judicial. 4. O argumento de que a pandemia de COVID-19 e as restrições da Lei Complementar nº 173/2020 legitimariam a suspensão das promoções não se sustenta no caso concreto. A sentença e o pedido do autor foram claros ao limitar a condenação à retroação dos efeitos funcionais da promoção, com renúncia expressa a quaisquer valores retroativos. Dessa forma, a decisão não gera despesa que viole as vedações da LC 173/2020 ou os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ademais, a própria LC 173/2020, em seu art. 8º, inciso III, ressalvou que não haveria prejuízo no cômputo do período aquisitivo de direitos, o que ampara a pretensão do autor de ver corrigido o seu tempo de carreira para futuras promoções. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.075, consolidou o entendimento de que as limitações orçamentárias não podem servir de justificativa para o descumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como a progressão funcional, cuja ratio decidendi se aplica de forma análoga às promoções.…

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