Processo 0001981-17.2022.8.16.0117

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001981-17.2022.8.16.0117
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível de Medianeira
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0001981-17.2022.8.16.0117   Processo:   0001981-17.2022.8.16.0117 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Despejo por Inadimplemento Valor da Causa:   R$1.455,83 Exequente(s):   DANILO TICIANI LUCIA SUZIN TICIANI Executado(s):   GERSON NATALINO CANOVA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de sentença proposto por DANILO TICIANI LUCIA SUZIN TICIANI em face de GERSON NATALINO CANOVA . As partes informam a realização de acordo e pleiteiam a sua homologação. Considerando que as partes são maiores e capazes, bem como que o acordo atende aos interesses das partes, entendo por bem em homologá-lo, para que surta seus efeitos legais. Cumpridas as formalidades legais, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado pelas partes e colacionado ao feito e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito. Eventuais custas processuais remanescentes serão suportadas pelo executado ou, se previsto na avença, nos termos ajustados entre as partes. Honorários advocatícios, na forma avençada pelas partes.  Havendo pedido de renúncia do prazo recursal, acolho o pedido de dispensa do aludido prazo. Se previsto no acordo, providencie-se a baixa das penhoras/constrições por ventura realizadas. Em caso de haver recurso pendente de julgamento, determino a Serventia que comunique ao respectivo Tribunal Superior acerca da homologação do acordo e suspensão da presente ação. Cumpra-se, no que cabível, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto

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