Processo 0001981-19.2025.5.07.0018
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001981-19.2025.5.07.0018 RECLAMANTE: PEDRO FELIPE FELIX DA SILVA RECLAMADO: RA ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d41bce3 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que houve insucesso na utilização dos sistemas SISBAJUD na(s) pessoa(s) jurídica(s) executada(s). Certifico, ainda, que houve requerimento para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, #id:35f515b. Certifico, outrossim, que em consulta, detalhada, ao sistema JUCEC foi observada a composição societária da parte executada, conforme certidão, #id:ca0b402. Certifico, por fim, que o(a) executado(a) foi inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) - #id:75a686d. Nesta data, 27 de abril de 2026, eu, JOSE MURILO DE LUCENA LOPES NETO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Ante os termos da certidão supra, e sabendo que a fase processual mais penosa é a execução, não poucas vezes resultando negativa, pelas ilegítimas esquivas dos devedores a cumprir o comando jurisdicional, defiro o pleito autoral, pelo que, declaro instaurado o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, atualmente disciplinado no art. 28, § 5º, do CDC e arts. 133 a 137, do CPC e Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 134, §3º, do CPC. Considerando o poder geral de cautela (art. 297, do CPC), que permite a esse magistrado determinar as medidas que considerar adequadas à efetivação de uma tutela provisória cautelar preventiva; considerando o dever do juiz da execução em buscar os bens de acordo com a ordem de liquidez, de modo a obter os recursos para a satisfação da obrigação com o menor esforço e gasto por parte do Poder Judiciário; considerando o disposto no art. 878, da CLT e arts. 133 e seguintes, do CPC; considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e a declaração de hipossuficiência do empregado, sendo que o atraso no adimplemento da obrigação lhe retira a possibilidade de arcar com despesas inadiáveis relacionadas à sobrevivência, caracterizando desde logo o perigo de dano exigido no art. 300, do CPC; determino, como tutela de urgência de natureza cautelar, a utilização dos convênios da execução, medida que encontra amparo no art. 6º, § 2º, da IN 39 do TST, art. 855-A, § 2º, da CLT e art. 301 do CPC. Montante condenatório aproximado: R$ 5.593,17. A medida cautelar encontra guarida no art. 98 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que diz que a instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC. Assim sendo, determino: I - Retifique-se a autuação para constar o(a)(s) sócio(a)(s) do(a)(s) Executado(a)(s) MANUELLE REBOUCAS DE OLIVEIRA ABREU (CPF ***.172.783-**), como parte executada para fins de pesquisa patrimonial; II - Ato continuo, intimem-se a parte executada e o(a)(s) sócio(a)(s) para os fins do art. 135, do CPC, pela via POSTAL(eCARTA), e, concomitantemente, por EDITAL, sendo esta convalidada caso reste(em) infrutífera(as) a(s) notificação(ões) posta(l)is, sem prejuízo dos meios eletrônicos na forma do ATO CONJUNTO TRT7.GP.CORREG. Nº 05/2020, para imprimir, se for o caso,…
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