Processo 0001981-35.2022.8.27.2728
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001981-35.2022.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001981-35.2022.8.27.2728/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : MARIA ARCANJA SOUSA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração atualizada, com poderes específicos, e comprovante de residência recente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito diante do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial destinada à apresentação de procuração atualizada e comprovante de residência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado exerce poder-dever de condução e direção do processo, podendo determinar medidas destinadas à verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação, nos termos do art. 139, III, do Código de Processo Civil, em consonância com os princípios da cooperação e da boa-fé processual previstos nos arts. 6º e 5º do CPC. 4. A exigência de emenda da petição inicial para apresentação de documentos destinados à regularização da representação processual encontra respaldo nos arts. 320 e 321 do CPC, especialmente em demandas repetitivas envolvendo instituições financeiras. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.198, reconhece a possibilidade de o magistrado exigir, de forma fundamentada e proporcional, documentos adicionais para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 6. A determinação judicial especificou os requisitos necessários à regularização da representação processual, incluindo procuração ad judicia com indicação pormenorizada da relação jurídica discutida, identificação da instituição financeira demandada, número do contrato impugnado e prazo de validade inferior a seis meses. 7. A parte autora, regularmente intimada para atender à determinação judicial, deixou de cumprir as exigências impostas, o que impede o desenvolvimento válido e regular do processo. 8. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não configurando formalismo excessivo, mas aplicação da legislação processual e da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial para apresentação de documentos destinados à verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação. 2. O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a…
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