Processo 0001981-48.2026.8.16.0126
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Fórum - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 3259-7696 - Celular: (44) 3259-7696 - E-mail: plot-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0001981-48.2026.8.16.0126 Processo: 0001981-48.2026.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.450,00 Polo Ativo(s): LIANARA SEGALIN LETTRARI Polo Passivo(s): MAIARA NASCIMENTO MAGALHAES SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Lianara Segalin Lettrari em face de Maiara Magalhães de Paula. A parte autora afirma que adquiriu da requerida certa quantidade de tirzepatida (mounjaro), pelo valor de R$ 1.450,00 (um mil quatrocentos e cinquenta reais), com promessa de entrega no dia seguinte ao pagamento. Sustenta que, embora tenha efetuado o pagamento, a requerida não realizou a entrega do produto e não restituiu a quantia recebida, mesmo após reiteradas cobranças realizadas por WhatsApp. É o breve relato. Decido. Embora o Código de Processo Civil não trate a possibilidade jurídica do pedido como condição autônoma da ação, a pretensão deduzida deve ser examinada à luz do interesse processual e da admissibilidade da tutela jurisdicional postulada. No caso concreto, a pretensão de restituição está fundada em relação negocial consistente na compra e venda de medicamento entre particulares. No entanto, a comercialização de medicamentos submete-se a regime sanitário próprio e não constitui atividade livremente exercível por pessoa física, sem observância das normas legais e administrativas pertinentes. A norma legal incide diretamente sobre a causa de pedir apresentada, pois a relação narrada não corresponde a inadimplemento comum de obrigação civil lícita, mas a pretensão de cobrança decorrente de operação de venda de medicamento realizada fora do regime legal próprio. Nos termos do art. 104, inciso II, do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige objeto lícito. O art. 166, inciso II, do mesmo Código estabelece ser nulo o negócio jurídico quando ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto. Desse modo, não há interesse processual juridicamente tutelável na cobrança ou restituição fundada diretamente em negócio ilícito, sob pena deste Juízo atribuir eficácia patrimonial a operação vedada pelo ordenamento jurídico. A extinção, nessa hipótese, não decorre do exame da veracidade das alegações de pagamento ou não entrega do produto, mas da própria impossibilidade jurídica do pedido. A tutela jurisdicional pretendida pressupõe o reconhecimento de efeitos civis de negócio cuja causa está vinculada à comercialização irregular de medicamento, o que impede o prosseguimento da demanda. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Cumpridas as exigências do Código de Normas, oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
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