Processo 0001981-49.2023.5.14.0000

TRT14 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0001981-49.2023.5.14.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Secretaria de Precatórios
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Precat 0001981-49.2023.5.14.0000 REQUERENTE: DULCINEIA SEVERO DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SENA MADUREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9625c3 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos para deliberação. Em  virtude do contido no despacho juntado sob  Id. 263a0d0, proferido  nos autos  originais,  verifica-se  que  houve  homologação,  pelo  Juízo  da Execução, da renúncia formulada pela exequente ao valor excedente, com vistas ao processamento da execução por meio de Requisição de Pequeno Valor.  Dessa forma, considerando que a renúncia é ato unilateral e encontra  amparo  no  parágrafo  único  do  art.  87  da  ADCT,  e,  tendo  em  vista  a competência  do  Juízo  da  Execução,  mesmo  após  a  expedição  do  ofício  precatório, conforme  estabelece  o  art.  48,  parágrafo  único  da  Resolução  no  303,  de  18  de dezembro de 2019 do CNT, e §3o do art. 16 da Resolução 314/2021 do CSJT, compete ao juízo de origem decidir acerca da matéria e de eventual expedição da RPV. Assim delibero: I - Procedam-se ao cancelamento da RP registrada na GPREC n. 00404/2020,  procedendo-se  com  as  anotações  devidas  em  todos  os  sistemas pertinentes  quanto  à  baixa  do  precatório,  com  o  consequente  arquivamento  dos presentes autos, conforme art. 310 e seguintes do Provimento Geral Consolidado. II – Expeça-se ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre - TJAC, para conhecimento deste despacho e exclusão deste processo da listagem de ordem cronológica de pagamentos do ente público. III- Por medida de maior celeridade processual, atribuo a esta decisão força de OFÍCIO. IV - Cientifique-se a Vara do Trabalho de Sena Madureira acerca desta decisão. V - Após, inexistindo outras pendências, arquivem-se estes autos definitivamente.  À Secretaria para cumprimento. PORTO VELHO/RO, 23 de junho de 2026. FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - D.S.D.N.

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